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STJ, mandado de segurança ., SINDICÂNCIA SIGILOSA - DIREITO DE EXIGIR A REVELAÇÃO DA CAUSA DE SUA EXCLUSÃO - ANULAÇÃO DO CONCURSO - REQUISITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. mandado de segurança ..

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR MOTIVO RELEVANTE — SINDICÂNCIA SIGILOSA - DIREITO DE EXIGIR A REVELAÇÃO DA CAUSA DE SUA EXCLUSÃO - ANULAÇÃO DO CONCURSO - REQUISITOS

Recurso
mandado de segurança .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - Dinair F. S., Promotora de Justiça, tendo sido inabilitada no exame psicotécnico, quer anular o 1º concurso público para provimento de cargos de Juiz Substituto no Estado do Tocantins. Além de atacar o modo como foi realizado o exame psicotécnico, a impetração refere fraudes praticadas durante o concurso público, a saber: alteração do cronograma das provas, impedimento de membro da comissão examinadora, modificação de critérios de correção de provas para favorecer alguns candidatos, violação do sigilo das provas etc. (fls. ..). - A petição inicial foi, liminarmente, indeferida (fl. ....), mas a decisão foi reformada, por força de agravo regimental (fls. ...), para que o "writ" fosse processado (fl. ...). - Seguiram-se a ordem de citação (fl. ...) dos litisconsortes arrolados ... e as informações da autoridade coatora (fls. ...), a cujo teor não há direito líquido e certo a amparar o mandado de segurança; não houve quebra do sigilo no concurso; a antecipação do exame psicotécnico não trouxe prejuízo aos candidatos; "Se a impetrante foi eliminada na sindicância, isto se deveu tão-somente a fatos debitados à sua conduta, e não será a alegação de outros que viriam a incluí-la entre os aprovados, já que a sindicância é eliminatória. A realização de novo concurso a ela não aproveitaria, uma vez que os registros desabonadores apurados não se modificariam e não autorizariam seu aproveitamento em novo certame" (fls. ...); os candidatos aprovados já foram nomeados e empossados no cargo de Juiz de Direito. - ... contestaram a ação. - Supervenientemente, Gilberto L. O. e Luiz Otávio Q. F., nomeados Juízes Substitutos em razão de provimento judicial, tiveram requerida a citação (fl. ...), tendo o primeiro contestado a ação (fls. ..). - A final, Dinair, por maioria de votos, foi julgada carecedora de ação pelo Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Relator o Desembargador JOSÉ MARIA DAS NEVES (fls. ...). - Depois de dizer que "falece à impetrante o próprio direito líquido e certo que daria ensejo à propositura do "writ"" (fl. ...), o voto-condutor afirmou: "A alteração do cronograma das provas, na realidade, não trouxe prejuízos para a impetrante, porque o simples fato da antecipação do exame de personalidade não teve o condão de modificar o resultado do referido exame. Ela somente sofreria prejuízos, se na oportunidade da antecipação não tivesse havido a publicação desta, fato este que não ocorreu. Ora, se ela ficou sabendo da mudança e fez as provas em condições iguais aos demais candidatos, volto a repetir, que não houve prejuízo algum. Além do que é um princípio do Direito Administrativo que a Administração tem liberdade para fixar as bases do concurso e os critérios de julgamento, atendendo-se, claro, ao princípio da isonomia, ou seja, deve ser mantida a igualdade entre os cand idatos. "Os candidatos, mesmo que inscritos, não adquirem direito à realização do concurso na época e condições inicialmente estabelecidas pela Administração; esses elementos podem ser modificados pelo Poder Público, como pode ser cancelado ou invalidado o concurso, antes, durante ou após a sua realização. E assim é, porque os concorrentes têm apenas uma expectativa de direito que não obriga a Administração a realizar as provas prometidas" (HELY LOPES MEIRELLES, ob. cit., pp. 371 e 372). "O pedido de anulação do concurso, pelo fato do impedimento do membro da Comissão, não merece ser apreciado, vez que operou-se a decadência, tendo em vista que o resultado da prova preliminar foi publicado no Diário Oficial n. 8, que circulou no dia 3 de abril de 1989. A partir desta data começou a fluir o prazo para requerer o "mandamus", que findou-se no dia 2 de julho de 1989 e esta ação foi protocolada no dia 16 de agosto de 1989. Além do mais, a impetrante conseguiu aprovação nesta fase, dessume-se, então, que, também, não houve prejuízos para ela. A utilização do critério "o ideal do magistrado tocantinen

Ementa

O candidato inscrito em concurso público e dele eliminado em razão de motivo relevante apurado em sindicância sigilosa tem o direito de exigir a revelação da causa da exclusão, para que possa discuti-la judicialmente; a tutela judicial que, nessa conjuntura, seu interesse individual autoriza a pleitear, é aquela que lhe assegure a participação nas provas do concurso. Se, então, deixa de atacar a eliminação, não pode, depois de realizadas as provas, impetrar mandado de segurança, visando à anulação do concurso público, seja ao fundamento de que este tenha sido viciado pela quebra de sigilo, seja ao argumento de que tenha infringido, de outro modo, o respectivo edital; aí, o interesse que justifica a pretensão já não é aquele que pode, se procedente o pedido, ser reconhecido como direito individual, mas, sim, direito - comum a todos os cidadãos, a ser exercido por ação popular - de impedir a admissão irregular no serviço público (Lei nº 4.717, de 1965, art. 4º, I), não por mandado de segurança.