MANDADO DE SEGURANÇA
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APROVEITAMENTO — CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO
- Recurso
- RE 77.912
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Ora, já decidiu nossa Corte Maior, que, "para estar fundamentada a decisão que coloca magistrado em disponibilidade por interesse público, basta que se funde - e a ele, portanto, se refira - em inquérito que apurou os fatos, e do qual a conclusão é submetida a julgamento, em escrutínio secreto" (MS, nº 20.395 - RJ, RTJ 109/48; RE nº 77.912 - PR, RTJ 89/846). - É evidente que tais princípios podem ser aplicados nas decisões que negam o reaproveitamento de magistrados colocados em disponibilidade, principalmente se praticados como no caso, na vigência da Constituição Federal anterior. - O venerando acórdão atacado, para negar o retorno da recorrente às suas atividades, se baseou nos acórdãos do Conselho da Magistratura (...) e do Egrégio Tribunal de Justiça (...) que serviram de base para colocá-la em disponibilidade e, onde se apurou, com falta de prova, inclusive documental a prática, pela recorrente, de vários fatos grave que demonstram não ter a mesma condição de exercer a judicatura. - Cabe, exclusivamente, ao Egrégio Tribunal de Justiça decidir da conveniência ou não da recorrente ser reaproveitada porque conhece bem a atuação da impetrante, como Juíza, e sabe quais seriam as consequências de seu retorno à atividade. - Se não existe lei nenhuma garantindo ao Magistrado em disponibilidade o seu aproveitamento que é sempre subordinado à conveniência da administração (Súmula nº 39 do STF), não existe nenhum direito e muito menos líquido e certo a ser protegido. O artigo 77, parágrafo 1º da Lei Orgânica da Magistratura não assegura tal direito porque garante apenas o direito de pleiteiá-lo, decorridos dos anos de disponibilidade. Feito o requerimento, caberá ao Tribunal respectiv o decidir sobre a conveniência ou não do aproveitamento. - A pena não é perpétua porque a disponibilidade continuará enquanto persistirem os motivos determinantes de seu afastamento e não houver conveniência para o retorno. - Conheço do recurso e nego-lhe provimento. Ac. de 24-10-1990 Rev. do Sup. Tr. Justiça - Nº 15 - Novembro de 1990 - Pág. 178 (*) A falta de lei, funcionário em disponibilidade não pode exigir, judicialmente, o seu aproveitamento, que fica subordinado ao critério de conveniência da administração." ("EMFOR", t. FUNCIONÁRIO PÚBLICO, st. DISPONIBILIDADE). EMFOR 519
Ementa
O aproveitamento de magistrado posto em disponibilidade está subordinado à conveniência da administração (Súmula nº 39 (*) do STF) inexistindo direito líquido e certo a ser protegido pelo mandamus.
Nota da redação
RTJ
