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re 6, DISPÕE SOBRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re 6.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

01. LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL — DISPÕE SOBRE

Recurso
re 6
Tribunal

Ementa

LEI COMPLEMENTAR Nº 35 DE 14 DE MARÇO DE 1979 Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: TÍTULO I Do Poder Judiciário CAPÍTULO I Dos Órgãos do Poder Judiciário Art. 1° O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos: I - Supremo Tribunal Federal; II - Conselho Nacional da Magistratura; III - Tribunal Federal de Recursos e Juízes Federais; IV - Tribunais e Juízes Militares; V - Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - Tribunais e Juízes do Trabalho; VII - Tribunais e Juízes Estaduais; VIII - Tribunal e Juízes do Distrito Federal e dos Territórios. Art. 2° O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de 11 (onze) Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos maiores de 35 (trinta e cinco) anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Art. 3° O Conselho Nacional da Magistratura, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de 7 (sete) Ministros do Supremo Tribunal Federal, por este escolhidos, mediante votação nominal para um período de 2 (dois) anos, inadmitida a recusa do encargo. § 1° A eleição far-se-á juntamente com a do Presidente e Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, os quais passam a integrar, automaticamente, o Conselho, nele exercendo as funções de Presidente e Vice-Presidente, respectivamente. § 2º Os Ministros não eleitos poderão ser convocados pelo Presidente, observada a ordem decrescente de antigüidade, para substituir os membros do Conselho, nos casos de impedimento ou afastamento temporário. § 3° Junto ao Conselho funcionará o Procurador-Geral da República. Art. 4° O Tribunal Federal de Recursos, com se de na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de 27 (vinte e sete) Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, após aprovada a escolha pelo Senado Federal, salvo quanto à dos Juízes Federais, sendo 15 (quinze) dentre Juízes Federais, indicados em lista tríplice pelo próprio Tribunal; 4 (quatro) dentre membros do Ministério Público Federal; 4 (quatro) dentre advogados maiores de 35 (trinta e cinco) anos, de notável saber jurídico e de reputação ilibada; e 4 (quatro) dentre Magistrados ou membros do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal. Art. 5º Os Juízes Federais serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos, sempre que possível, em lista tríplice, organizada pelo Tribunal Federal de Recursos, dentre os candidatos com idade superior a 25 (vinte e cinco) anos, de reconhecida idoneidade moral, aprovados em concursos público de provas e títulos, além da satisfação de outros requisitos especificados em lei. § 1º Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constitui uma Seção Judiciária, que tem por sede a respectiva Capital, e Varas localizadas segundo o estabelecido em lei. § 2º Nos Territórios do Amapá, Roraima e Rondônia, a jurisdição e as atribuições cometidas aos Juízes Federais caberão aos Juízes da Justiça local, na forma que a lei dispuser. O Território de Fernando de Noronha está compreendido na Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. Art. 6° O Superior Tribunal Militar, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de 15 (quinze) Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo 3 (três) dentre Oficiais-Generais da Marinha, 4 (quatro) dentre Oficiais-Generais do Exército e 3 (três) dentre Oficiais-Generais da Aeronáutica, todos da ativa, e 5 (cinco) dentre civis, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, dos quais 3 (três) cidadãos de notório saber ju rídico e idoneidade moral, com mais de 10 (dez) anos de prática forense, e 2 (dois) Juízes-Auditores ou membros do Ministério Público da Justiça Militar, de comprovado saber jurídico. Art. 7º São órgão da Justiça Militar da União, além do Superior Tribunal Militar, os Juízes-Auditores e os Conselhos de Justiça, cujos números, organização e competência são definidos em lei. Art. 8º O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, é composto de 7 (sete) Juízes, dos quais 3 (três) Ministros do Supremo Tribunal Federal e 2 (dois) Ministros do Tribunal Federal de Recursos, escolhidos pelo respectivo Tribunal, media