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STJ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

PROCESSO DE EXECUÇÃO

Em revisão editorial

SE PODE INCLUIR BENS NÃO ADQUIRIDOS COM O PRODUTO DO FINANCIAMENTO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Da evolução da doutrina e da jurisprudência tem-se que a tendência é a da adoção da corrente intermediária, situação, aliás, plenamente acolhida pelas autoridades administrativas, como se pode constatar do exame da Resolução Nº 46, de 1966, do Conselho Monetário Nacional, a regular, inclusive, operações de crédito para capital de giro a empresas comerciais ou industriais e da Circular nº 75, de 1967, do BACEN, a incluir a alienação fiduciária em garantia dentre as garantias admitidas para as operações de crédito rural (v. também o DL nº 413, de 9-1-69, sobre cédulas de crédito industrial). - Aliás, a comentar aquelas deliberações, diz PAULO RESTIFE NETO: "Dentre as garantias, vem incluída a alienação fiduciária, indeferindo-se claramente a possibilidade de constituição da garantia e alienação fiduciária, esta hipótese, mesmo sem ter ocorrido transação de compra e venda, caso em que é lícito pensar que possa recair em bens que já integravam o patrimônio da empresa." ("Garantia Fiduciária", 2ª ed., São Paulo, RT, 1976, pág. 61). - Realmente, não se encontra na legislação, por mais que se procure, nenhuma palavra a indicar a vedação apontada no acórdão. Por outro lado, se, nas operações de crédito industrial, terceiro, proprietário de bem integrante de seu patrimônio, por óbvio, pode alienar em garantia, por que o próprio devedor não poderia fazê-lo? Quanto ao terceiro, dispõe o art. 28, no DL nº 413/69: "Os bens vinculados à cédula de crédito industrial continuam a posse imediata do emitente, ou de terceiro prestante da garantia real...", quanto ao próprio devedor, certamente, não julgou o legislador ser necessária a explicitação. - Uma última observação a respeito do tema. Tocante ao receio de virem os bancos a realizar operações privativas das caixa s econômicas, tais como o empréstimo garantido pelo penhor, cabe aos órgãos fiscalizadores do mercado financeiro evitar o abuso. - De harmonia com o exposto, concluo pela contrariedade ao art. 66, parágrafos 2º e 3º, da Lei do Mercado de Capitais, com a redação do DL nº 911/69. - Conheço do recurso e dou-lhe provimento para restabelecer a sentença de 1º grau. Ac. de 29-05-1990 VENCIDO O SR. MINISTRO NILSON NAVES Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Maio de 1992 - Nº 33 - Pág. 167 N. da Red.: Ac. Referência da Súmula 28 do STJ (*) (*) "O Contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor." ("EMFOR", Nº 517). EMFOR - Nº 534

Ementa

Não exclui a lei a possibilidade de alienação fiduciária em garantia constituída de bens não adquiridos com o produto do financiamento.

Nota da redação

RT