MANDADO DE SEGURANÇA
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL DE ALÇADA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA — CRITÉRIO A SER OBSERVADO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Minas Gerais impetrou mandado de segurança contra ato da Corte do Tribunal de Justiça daquele Estado, que, em decorrência da aposentadoria do Desembargador CAPANEMA DE ALMEIDA, proveu a respectiva vaga mediante promoção, por antigüidade, do ilustre juiz do Tribunal de Alçada Dr. CLÁUDIO RENATO DOS SANTOS COSTA, que integrava o quinto constitucional, classe dos advogados. - Entendeu aquela Egrégia Corte Superior, por maioria de votos, que as vagas oriundas de ocupantes do quinto constitucional, ocorridas no Tribunal de Justiça, devem ser preenchidas por integrantes do referito quinto no Tribunal de Alçada, por antigüidade e merecimento, segundo interpretação da expressão ``classe de origem'', constante do art. 93, inciso III, parte final, da Constituição Federal em vigor. - Sustentou, em suma, a impetrante que o ato atacado deixou de obedecer ao procedimento previsto na Constituição Federal, tendo a promoção se consumado atravésde ato do Presidente do Tribunal de Justiça, quando, a seu ver, era da competência privativa do Governador (Constituição Federal, art. 94 e parágrafo único; Constituição Estadual, art. 90, inciso III, e art. 99 e parágrafo). - Contra o acórdão do Egrégio Tribunal a quo (fls. ...), denegatório da segurança, a impetrante manifestou o presente recurso ordinário, insistindo em que lhe seja deferida a ordem. Contra-arrazoado o recurso pela Associação dos Magistrados Mineiros - AMAGIS (fls. ...) e pelo litisconsorte necessário (fls....), o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, através da sua ilustrada Procuradoria Geral da Justiça, manifestou-se pelo seu pro vimento (fls...) . - Neste Tribunal, a douta S.G.R., em parecer do Dr. EDUARDO WEAVER DE VASCONCELOS BARROS, ilustre Subprocurador-Geral, opinou no sentido do provimento do recurso (fls....). - É o relatório. VOTO - ... A questão controvertida, consistente em saber se os juízes dos Tribunais de Alçada, oriundos da classe dos advogados, concorrem às vagas do Tribunal de Justiça somente destinadas aos magistrados ou se, para tal fim, há de observar-se a classe de origem, constitui tema de alta indagação e que ensejou vivos debates à vista dos arts. 93, III, in fine, e 94 e parágrafo único da vigente Constituição Federal. - Todavia, a esta altura, já se encontra decidida, em última instância, por quem de direito, isto é, pelo Supremo Tribunal Federal, que tem a incumbência de dar a última palavra sobre a interpretação dos textos constitucionais. De fato, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 29 - RS e PR, fê-lo através de acórdão, cuja ementa bem reflete o teor da decisão (RTJ 132/483): "Tribunais de Justiça. Preenchimento do quinto constitucional. Critério. Estados onde há Tribunal de Alçada. Assento nº 5/89, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Assento nº 4 do Tribunal de Justiça do Paraná (art. 3º). Resulta do art. 94 da Constituição Federal que um quinto dos lugares dos Tribunais dos Estados será preenchido com membros do Ministério Público e de advogados, que atendam às condições ali estipuladas, mesmo naqueles Estados em que houver Tribunais de Alçada. O disposto na parte final do item III do art. 93 da Carta Política Federal não interfere no critério fixado no seu artigo 94, pois os Juízes do Tribunal de Alçada ao nele ingressarem, embora o tenham feito como membros do Ministério Público ou advogados, passam a ser considerados magistrados, e em tal qualidade é que concorrerão às vagas dos quatro quintos dos Tribunais de Justiça, destinadas a tal categoria. Não há, magistrados que passaram a ser, como considerá-los ainda integrantes da classe dos advogados ou membros do Ministério Público para os fins do art. 94 da Constituição Federal, que nenhuma ressalva estipula a respeito. Assento nº 5/89 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, dispondo de modo diverso, é considerado inconstitucional. Parágrafo único do art. 3º do Assento Regimental nº 04/88, do Tribunal de Justiça do Paraná, que, dispondo no mesmo sentido do Assento nº 05 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, já veio a ser julgado inconstitucional, por maioria, na mesma Sessão Plenária do Supremo Tribunal Federal.'' - Opostos embargos infringentes ao referido julgado, foram eles, por maioria, rejeitados (RTJ 133/955), através do aresto assim ementado: "1. Recurso - Embargos infringentes - Demanda direta de inconstitucionalidade - Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - As normas processuai
Ementa
Os juízes que integram, pelo quinto, os Tribunais de Alçada, somente concorrem às vagas no Tribunal de Justiça correspondentes à classe dos magistrados. Interpretação dos arts. 93, III, parte final, e 94 e parágrafo único da Constituição em vigor.
Nota da redação
RTJ
