MANDADO DE SEGURANÇA
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SE CABE CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Trata-se de mandado de injunção destinado à elaboração da norma necessária ao fim de conferir-se aplicabilidade e eficácia ao disposto no art. 192 parágrafo 3º, da CF. - ........................................................................ - ... proferi o seguinte despacho, contra o qual é interposto o presente agravo regimental: 1 - O mandado de injunção não comporta sentença constitutiva de direito. Possui caráter mandamental destinado ao suprimento de omissão de norma regulamentadora, por parte do órgão competente para a sua edição. É meio impróprio, em conseqüência, para a finalidade perseguida no pedido de liminar, qual seja a sustação de processo de execução e o abatimento da importância cobrada. 2 - Indefiro, assim, o requerimento de medida liminar e, dentro da mesma ordem de considerações, a citação do apontado litisconsorte (...), cuja exclusão do feito ora determino. 3 - Solicitem-se informações. - Insistem os agravantes na necessidade da concessão da media liminar. Perseveram, ainda, na sustentação do cabimento da cientificação da lide, ao ..., como terceiro interessado, ou litisconsorte facultativo, visto que será atingido pela decisão demandada ao Tribunal. É o relatório. - Em mandado de injunção (tal como no mandado de segurança) não cabe concessão de liminar. Assim tem reiteradamente, decidido o STF. - Também não há lugar, na espécie, para o reclamado litisconsórcio passivo entre a autoridade reputada omissa na elaboração da norma reguladora e os particulares que vierem ser obrigados ao seu cumprimento. - A inda em recente julgamento do MI (agravo regimental) nº 323, voltou este Plenário a reafirmar essa orientação. - Não conheço do agravo, no referente à medida liminar. Dele conheço, em parte, no tocante ao pretendido litisconsórcio, para, nessa parte, negar-lhe provimento. Ac. de 06-11-1991 VENCIDOS OS MINISTROS ILMAR GALVÃO, MARCO AURÉLIO E CARLOS VELLOSO DJU de 7-2-1992 Revista dos Tribunais - Agosto de 1992 - Vol. 682 - Pág. 226 EMFOR 535
Ementa
Não cabe agravo regimental contra despacho que indefere liminar, em mandado de injunção. Neste não há, igualmente, lugar para a citação, como interveniente, ou terceiro interessado, dos particulares, bem como para o litisconsórcio passivo entre estes e a autoridade competente para a elaboração da norma reguladora.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
