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STJ, QUANDO SE FIRMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL — QUANDO SE FIRMA

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... Sobre o texto, ensina HELY LOPES MEIRELLES in Mandado de Segurança Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data - 12ª ed., ED. RT., pág. 137); que: "Nesse julgamento, a justiça determinará que o órgão competente (do Legislativo, do Executivo ou do próprio Judiciário) expeça a norma regulamentadora do dispositivo constitucional dependente dessa normatividade ou decidirá concretamente sobre o exercício do direito do postulante, se entender dispensável a norma regulamentadora. Contudo, não poderá a justiça legislar pelo Congresso Nacional, mesmo porque a Constituição manteve a independência dos poderes (art. 2º). Em vista disso, o Judiciário decidirá o mandado de injunção, ordenando à autoridade impetrada que tome as providências cabíveis, fixando-lhe um prazo, se necessário. Essa decisão não fará coisa julgada erga omnes, mas apenas inter partes. Somente a norma regulamentador, a expedida pela autoridade impetrada, terá aquele efeito, cessando, com isso; a competência do Judiciário. - No caso dos autos, a impetrante postula pedido reivindicando pagamento do complemento de valor de benefício..., mas o faz alegando a ausência de norma infraconstitucional sobre a matéria. - Daí como já colhido da doutrina e em face mesmo do fixado pela Constituição, esta Corte não seria Instância competente para conhecer e julgar o pedido. - Além do que, ainda à luz do ensinamento registrado, tratando-se de lei ordinária a ser editada, teria legitimidade passiva para figurar na ação, o Poder Legislativo, ato que deslocaria a competência para o Egrégio Supremo Tribunal Federal. Ac. de 12-12-1991 Rev

Ementa

Não cabe aforar ação de mandado de injunção perante o STJ quando o direito que se quer ver satisfeito, embora garantido pela Constituição, depende, para sua regulamentação, de lei ordinária a ser editada pelo Poder Legislativo. Caso em que, o STF, se defere competência.

Nota da redação

RT