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STJ, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - QUANDO SE FIRMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

AUTOR QUE PRETENDE SUPRIR OMISSÕES DO CÓDIGO NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES — SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - QUANDO SE FIRMA

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- As informações colocam em destaque a circunstância de o Impetrante pretender a edição de normas que supram a inexistência de lei formal. Se assim ocorre, a injunção haveria de penetrar competência do Congresso Nacional e do Presidente da República. Por isto, o Sr. Ministro seria parte ilegítima, para integrar a relação processual. - Tenho o argumento como procedente. - Com efeito, a teor do art. 102, inc. I, letra g, da Constituição, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originalmente: "O mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal". - A incompetência do STJ é manifesta. - Em situações semelhantes, nossa jurisprudência assentou-se no entendimento de que, uma vez, "Caracterizada a ilegitimidade da parte impetrada, deverá ser extinto o processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC" (MI n. 1/PE - VIDIGAL). - No mesmo sentido, esta Corte decidiu no MI n. 2 (PÁDUA), e ainda no MI n. 15, onde se registrou, "verbis": "Se a providência perseguida no mandado de injunção não se insere nas atribuições da autoridade impetrada, impende julgar os impetrantes carecedores da ação intentada, em face da ilegitimidade passiva "ad causam". Agravo regimental improvido" (COSTA LEITE). - Meu entendimento pessoal conduziria à solução diferente. - Com efeito, diferentemente do que ocorre com o Mandado de Segurança, no processo de mandado de injunção a competência define-se pela n atureza da norma a ser editada pelo Judiciário. Vale dizer: a) se a norma emergencial a ser editada vai suprir a inexistência de preceito cuja edição reserva-se à competência das entidades relacionadas no art. 103, I, q da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal conhecerá do pedido; b) já em se cuidando de norma substitutiva de competência das entidades referidas no art. 105, I, h, nós apreciaremos a impetração. - Se assim ocorre, nada impede que o Supremo Tribunal Federal emita normas regulamentadoras, a serem observadas por Ministro de Estado ou qualquer outra autoridade. - Em tal circunstância, na situação de que trata este processo, o Impetrante não é carecedor de ação. A dificuldade reside, apenas, na incompetência do STJ para conhecer do processo. - A meu sentir, o STJ deveria reconhecer sua incompetência e apresentar o pedido ao Supremo Tribunal Federal. - De qualquer sorte, rendo-me à jurisprudência dominante. - Declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito. Ac. de 06-05-1998 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.787 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2000. Ano LII. Nº 615

Ementa

Se o impetrante pretende mandado de injunção destinando a suprir afirmadas omissões do Código Nacional de Telecomunicações, a competência para conhecer do pedido é do Supremo Tribunal Federal.