MANDADO DE SEGURANÇA
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEUS PRESSUPOSTOS E COMPETÊNCIA PARA O CONHECIMENTO DO PEDIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - I. S. N. e sua mulher impetram Mandado de Injunção em face de ato praticado pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível (Comarca da Capital), sob o argumento de que, tendo arrematado imóvel em hasta pública, em maio p.p., não lograram obter a competente Carta de Arrematação, tendo aquele Juízo, ao invés, de lhe conceder, preferido remeter os autos da Execução à 5ª Vara de Falências e Concordatas, por onde tramita processo instaurado contra a pessoa jurídica de que faz parte o Executado, E. M., titular da empresa executada, como igualmente, contra ele, como pessoa física, cuja insolvência civil foi ali também solicitada. - Indeferida a liminar, solicitadas informações, forneceu-as o Juízo, após o que se abriu vista à Douta Procuradoria Geral, cujo parecer se acha, no sentido de que se dê por incompetente esta Câmara ou denegue a Injunção. - É o relatório. - Estabelece a Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXI, que o Mandado de Injunção tem por escopo expedir norma regulamentadora de direitos e liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, finalidades bem diversas daquela ora pretendida pelos Impetrantes, que, desejam seja expedida carta de arrematação. - Por outra parte, competentes para conhecerem do pedido, diante dos artigos 102, I, "g" 102, II, "a" e 105, I, "h" da Constituição Federal, são os Egrégios Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça. Ac. de 22-11-1988 Arquivo do EMFOR - TA/1.082 EMFOR 501
Ementa
Faltando-lhe os pressupostos, ou seja, viabilidade para o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, descabe a impetração do Mandado de Injunção.
