FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
PROPOSITURA — REQUISITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O acórdão decidiu a causa tão-somente em face da aplicação do art. 17 do Decreto-lei 167, de 14 de fevereiro de 1937, em combinação com o art. 35 da Lei 492, de 30 de agosto de 1967, e 1º da Lei 2.666, de 06 de dezembro de 1955, sobre penhor agrícola, em face do art. 15 do aludido Decreto-lei 167/67. - É certo que se admite o penhor de produtos agrícolas ainda por se produzirem ou colherem, mas se trata de espécie de penhor, por força da lei, que somente sujeita o devedor pelos efeitos do depósito, se este efetivamente se verificar, ou seja, depois de produzidos e colhidos os bens. Com efeito, o art. 15 do Decreto-lei 167/67 admite o penhor cedular sobre os bens susceptíveis de penhor rural, o que significa remessa à legislação específica, exatamente as Leis 492/37 e 2.666/55. Não há dúvida, pois, de que a safra futura pode ser objeto de penhor cedular. - Mas o art. 17 do mesmo Decreto-lei, dito contrariado, especifica a hipótese de responsabilidade do emitente do título pela guarda e conservação, como fiel depositário, o que supõe, evidentemente, que tenha havido safra e colheita, pois não se há de guardar e conservar o que se não produziu. - E o art. 35 da Lei 492/37 reza sobre a aplicação das normas sobre depositário infiel, quando o devedor ou terceiro que der os seus bens em garantia "os desviar, abandonar ou permitir que se depreciem ou venham a perecer", o que faz supor, por igual, que esses bens tenham sido produzidos e colhidos. - Por sua vez o art. 1º da Lei 2.666/55 cuida da espécie nos seguintes termos: "Art. 1º - Independe de tradição efetiva o penhor mercantil dos produtos agrícolas existentes em estabelecimento destinados ao seu benefício ou transformação. § 1º - Em caso de dúvida quanto à identidade do produto apenhado em face de outros da mesma espécie existentes no local, o vínculo real incidirá sobre a quantidade equivalente de bens da mesma natureza, de propriedade e em poder do estabelecimento, que responderá como fiel depositário sob as penas da lei." - Ora, daí se verifica que há sempre a exigência da existência de bens apanhados em poder do devedor, dispensada apenas a tradição, própria da obrigação que assume o depositário e que esses bens estejam em estabelecimento destinado ao benefício ou transformação dos produtos, mas sempre na certeza de sua existência. - Desse modo, não vejo como tenha o acórdão contrariado o art. 17 do Decreto-lei 167/67 e, menos, as regras do Código de Processo Civil, que cuidam dos fins da ação de depósito (art. 901) e dos requisitos da respectiva petição inicial (art. 902), nem os dispositivos do Código Civil, que vincula os bens apenhados, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação (art. 755) e que indica preferência de crédito garantido por penhor em face de outros créditos (art. 759), dos quais sequer cogitou o acórdão recorrido. - Em realidade, não comprovada a produção, como a colheita dos bens, estimativamente apenhados, não há lugar para a ação de depósito, como bem decidiu a sentença confirmada pelo acórdão recorrido, tanto mais quando as dívidas do recorrido se acham em execução, promovida pelo recorrente, já garantida por penhora que atinge o seu próprio imóvel rural, certo que, em eventual concurso creditício com outros exeqüentes, prevalecerá o benefício do privilégio que milita em favor do credor pignoratício (art. 711 do CPC). - Isto posto, voto no sentido de não conhecer do recurso. Ac. de 28-09-1992 (Registro nº 92.224415) Revista do Superior Tribunal
Ementa
O credor pignoratício somente tem ação de depósito quando, tendo havido produção e colheita, os bens são desviados, abandonados, ou o devedor deixa que os mesmos se deteriorem ou pereçam. - A existência de penhora de outros bens, para a garantia de execução da cédula rural, não impugnada pelo exeqüente, não autoriza o uso da ação de depósito.
