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STF, SE É MEIO HÁBIL PARA TAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

MAJORAÇÃO DE VENCIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO — SE É MEIO HÁBIL PARA TAL

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A confusa petição de agravo regimental não logra desautorizar o fundamento básico da decisão que pretende ver modificada: o da efetiva existência de lei fixadora de vencimentos dos servidores públicos. - Essa lei - como de resto qualquer outra dentro do ordenamento jurídico - é presumida constitucional até que, por decisão de órgão judiciário se lhe recuse validade, quer no plano formal, quer no aspecto material (RTJ 66/631). A exclusão desse ato estatal, do sistema de direito positivo, porém só se dará se proclamada a sua inconstitucionalidade em tese, pelo Supremo Tribunal Federal, ou, ainda que em face do caso concreto venha a sua eficácia a ser suspensa por Resolução do Senado Federal. - Não cabe, contudo, aqui e agora, tecer considerações sobre os efeitos a que a declaração de inconstitucionalidade possa dar lugar. Não é o mandado de injunção a sede adequada para controle de constitucionalidade, sequer incidenter tantum. Até porque, sendo a ausência de norma o seu pressuposto maior, nem mesmo se pode cogitar dessa indagação. - Na análise da estrutura constitucional do mandado de injunção, constata-se, desde logo - e é o elemento que interessa ao caso presente -, como um dos pressupostos essenciais de sua admissibilidade, "a falta de norma regulamentadora." - Essa situação de lacuna técnica, "ou seja, da ausência de uma norma imprescindível para que outra produza efeitos jurídicos" (MARIA HELENA DINIZ, "Norma Constitucional e seus Efeitos", pág. 38, 1989, Saraiva, HANS KELSEN, "Teoria Pura do Direito", vol. 2/111-112. 1962, Coimbra) -, embora pressuposto necessário da impetrabilidade do mandado de injunção, não é, por si só, requisito suficiente, pois a regra instituitiva desse "writ" impõe, ainda, a existência de um nexo causal entre o vacuum juris e a impossibilidade de exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (IRINEU STRENGER, "Mandado de Injunção", págs. 6 e 15 1988). - O magistério do eminente constitucionalista PINTO FERREIRA ("Comentários à Constituição Brasileira", vol. 1º/207, 1988, Saraiva) é categórico nesse sentido: "O mandado de injunção será concedido sempre que à falta e inexistência de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania." - Foi precisamente essa a razão pela qual o Supremo Tribunal Federal não conheceu, unanimemente, de mandado de injunção, que havia sido originariamente impetrado perante esta Corte: "Destina-se o mandado de injunção a viabilizar o exercício de direitos e liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania, e à cidadania, sempre que a falta de norma regulamentadora o impeça..." (MI nº 24-7 - DF - Medida Liminar, rel. Min. CÉLIO BORJA, Plenário. DJ de 2-12-88; pág. 31.891). - O mandado de injunção não constitui, dada a sua precípua função jurídico-processual, sucedâneo de ação judicial que objetive, mediante alteração de lei já existente, a majoração de vencimentos devidos a servidores públicos. - Refoge ao âmbito de sua finalidade corrigir eventual inconstitucionalidade que infirme a validade de ato estatal em vigor. Ac. de 20-04-1990 Arquivo do STF - DJ 25-5-1990 - Ementário nº 1.582-1 Arquivo do EMFOR - STF/387 EMFOR 514

Ementa

O mandado de injunção não constitui, data a sua precípua função jurídico-processual, sucedâneo de ação judicial que objetive, mediante alteração de lei já existente, a majoração de vencimento devidos a servidores públicos.

Nota da redação

RTJ