MANDADO DE SEGURANÇA
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE NORMA REGULAMENTADORA — IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- AP -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de mandado de injunção impetrado por FRANCISCO CHAGAS FILHO e outros 113 (cento e treze) empregados da SUDECAP - Superintendência de Desenvolvimento da Capital, autarquia municipal criada pela Lei nº 1.474/69, objetivando a instituição de "Regime Jurídico Único" para os servidores públicos do Município de Belo Horizonte que trabalham na mencionada autarquia, à alegação de que o artigo 39, caput, da Carta da República em vigor, obrigou os entes públicos, inclusive os Municípios, a editarem lei instituidora do aludido regime único e o artigo 24 do ADCT do mesmo Estatuto Maior fixou o prazo de 18 (dezoito) meses para o cumprimento da exigência. Tendo escoado o período assinalado na norma sem a efetivação da obrigação, entendem os apelados que direitos seus estão carentes de regulamentação, urgindo que se lhes dê regramento jurídico, a fim de serem de pronto exercitados. - ................................. - ... o direito objeto da injunção há de ter existência concreta, necessariamente certa e determinada, porque o mandado de injunção serve para viabilizar, de imediato, o exercício de direito que deflui diretamente do próprio texto constitucional. É direito objetivo, carente de subjetivação. - Já afirmou J.J. CAMON DE PASSOS que ... "...o mandado de injunção não é ação de cognição, objetivando certificar direito incerto. Ele reclama, como pressuposto, direito certo, cuja atuação se frustrou em virtude de falta de norma regulamentadora. Direito certo, porque derivado da incidência do preceito constitucional imediatamente aplic ável, mas direito insatisfeito por falta da disciplina necessária ao exercício (não existência) desse direito, dever que foi atribuído ao legislador, o qual, porque ainda inadimplente, vai ser substituído no caso concreto pelo Poder Judiciário, mediante o órgão constitucionalmente competente. A certificação do direito é um prius sem ela descabe a injunção" (in Mandado de Segurança Coletivo, Mandado de Injunção e Habeas Data - Constituição e Processo, Forense, RJ, 1ª ed., 1989, págs. 106 e 107 - os grifos constam do original). - VICENTE GRECO FILHO, de um outro ângulo, mas em coerência indubitável ao tema, escreveu que ... "... é uma situação concreta em que alguém esteja impedido de exercer liberdades constitucionais ou prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, por falta de norma regulamentadora..." (in Tutela Constitucional das Liberdades, Saraiva, SP, 1ª ed., 1989, pág. 186). - Adotam o mesmo entendimento vale dizer, admitem a necessidade de o direito amparável pela injunção ter origem direta no próprio texto constitucional, JOSÉ AFONSO DA SILVA (Direito Constitucional Positivo, 5ª ed., 1989, pág. 388), J. M. OTHON SIDOU (As Garantias Ativas dos Direitos Coletivos, Segundo a Nova Constituição, 3ª ed., 1989, pág. 455), DIOMAR ACKER FILHO (RT 628/424), JOSÉ CRETELLA JÚNIOR (Os writs na Constituição de 1988, 1ª ed., 1989, pág. 103). - ................................. - Desse conceito decorre, logicamente, na dicção de JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, que ... "Se o direito objetivo obriga a norma reguladora das relações sociais, título e limite da ação e garantia das pretensões individuais, o direito subjetivo consubstancia a faculdade correspondente que assegura ao indivíduo a obtenção da vantagem pessoal decorrente do preceito normativo anterior. Ao contrário, há meros interesses sempre que a utilidade pessoal do sujeito ou a possível pretensão de sua vontade não enc ontre garantia em norma correspondente de direito objetivo. Nesse sentido é que se diz que o direito subjetivo pressupõe, necessariamente, um interesse, mas nem todo interesse corresponde, forçosamente, a direito". (Op. cit. pág. 104). - É esse, exatamente, o ponto central da demanda. Os apelados são, certamente, detentores de mero, simples interesse na edição do regime jurídico único municipal. A necessária dissensão entre direito objetivo e subjetivo não está presente na falta de instituição do regime, mesmo porque a norma constitucional em questão não foi dirigida ao servidor, mas à Administração Pública, a fim de obrigá-la disciplinar, padronizar a relação entre ela e quem lhe presta serviços. - ................................. - Melhor explicitando a matéria, ensina JOSÉ AFONSO DA SILVA que... "O mandado de injunção tem portanto, por finalidade realizar concretamente em favor do impetrante o direito, liberdade ou prerrogativa, sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o seu exercício. N
Ementa
O mandado de injunção é via adequada para proteção de direito garantido pela Constituição, direito certo, cuja falta de regulamentação está impedindo o seu pronto exercício, de tal modo que a norma constitucional que não outorga diretamente direito algum, criando, tão-somente, simples interesse, não enseja o exercício do writ.
Nota da redação
RT
