MANDADO DE SEGURANÇA
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEUS PRESSUPOSTOS E COMPETÊNCIA PARA O CONHECIMENTO DO PEDIDO
- Recurso
- mandado de segurança .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Com referência ao último requisito - inviabilidade do exercício do direito por falta de norma regulamentadora -, a inicial é clara em não o considerar. Os impetrantes expressamente pedem, como insistimos em frisar, que o Judiciário ordene à Autarquia que proceda à recomposição salarial de seus vencimentos (sic), aos níveis de janeiro de 1987. - Partem, portanto, do pressuposto de que a norma prescinde de metodologia instrumental, é auto-aplicável. E de pronto não se lhes pode negar razão. O art. 34 do ADCT, por sua natureza ou qualidade de norma transitória, assim como pela literalidade de seu texto, não é uma norma programática, antes cria direito de imediata fruição, para cuja efetividade fornece a base quantitativa inicial, o ponto de partida, no tempo de sua efetivação, e o número de etapas a se cumprirem. - Bastaria determinar os índices a se aplicarem na progressividade e a situação de cada servidor relativamente aos reajustes já percebidos em virtude de leis sucessivas à Constituição de 1988. E se conheceria o que cada um quer. - Pode, entretanto, ser que alguns desses dados, de aplicação puramente burocrática, exijam escolha por critério judicial ou administrativo (os índices de correção, por exemplo, variaram, não só no tempo como em relação à correspondência obrigacional de certos valores, o que levaria à adoção de critérios de opção) e isso poderia conduzir à imprescindibilidade de uma norma regulamentadora, por mais simples que fosse: lei, decreto, resol ução, portaria. - Os impetrantes, porém, como se frisou, não entendem assim. Pedem simplesmente que o Poder Judiciário ordene à Autarquia que "proceda à recomposição salarial", aos níveis de janeiro de 1987 ... . Tudo expresso e muito claro. - Não há negar, portanto, o direito garantido aos impetrantes, pela norma em que se arrima, seu parágrafo 1º, inclusive. Como, porém, o pedido se firma no pressuposto da auto-aplicabilidade da norma constitucional, segundo nele está verbalmente expresso, é óbvio que a própria inicial nega a falta de norma regulamentadora, uma das condições de admissibilidade do mandado de injunção, que, em princípio, em prevalecendo a colocação dos impetrantes, poderia não ser o remédio ou via adequada à consecução de suas pretensões. Aqui nem haveria falar-se sequer em ação direta de inconstitucionalidade por omissão, de vez que, segundo o pedido, a norma é auto-aplicável. - Outro complicador lançado pelos próprios autores na inicial é a exigência de que a recomposição salarial se processe aos níveis de janeiro de 1987, "nos termos da opção que exercem face ao parágrafo 1º do art. 34 do ADCT ... . - Vê-se claramente que essa opção é exercida pela primeira vez, aqui na ação, com absoluta surpresa para a Autarquia, o que confirma que os impetrantes jamais requereram formalmente o cumprimento do art. 34 do ADCT e muito menos optaram antes pela forma de recomposição salarial facultada pelo parágrafo 1º do referido artigo. Ora, já assentou o Col. STF que o mandado de injunção é "ação outorgada ao titular do direito, garantia ou prerrogativa, dos quais o exercício está inviabilizado pela falta de norma regulamentadora, e ação que visa a obter do Poder Judiciário a declaração de inconstitucionalidade dessa omissão se estiver caracterizada a mora em regulamentar, por parte do Poder, órgão, entidade ou autoridade de que ela dependa, com a finalidade de que se lhe dê ciência dessa declaração, para que adote as pr ovidências necessárias" (STF, MI 107, MOREIRA ALVES, RT, 671/218). - Do manifesto, entendimento do STF se deduz, portanto, a ausência, na espécie, de mais de um pressuposto do mandado de injunção. Mas, a esse requisito se associa o do subsequente ato de resistência, por parte da pessoa ou órgão competente para cumprir o mandamento constitucional. Segundo LUIZ ANTÔNIO GOMES, em RT 647/39, é esse ato de resistência, aliado à alegação de que falta a norma regulamentadora, "que inviabiliza o exercício do direito e, desde esse momento, surge o interesse de agir, isto é, surge a possibilidade de se valer do mandado de injunção para se eliminar o obstáculo impeditivo do exercício". - Considerada a infinidade de normas constitucionais federais e estaduais pendentes de complementação em virtude da conhecida falta de diligência dos políticos no particular, desestimulados também, quem sabe, pelo descompasso entre certos comandos constitucionais e os planos ou situação econômica do Governo, explicar-se pode o retardamento na efetivação de norma
Ementa
No desdobramento do inciso LXXI do art. 5º da CF, mostram-se claros os pressupostos do mandado de injunção. O primeiro é a existência de um direito constitucional ou de uma prerrogativa inerente à nacionalidade, à soberania ou à cidadania; o segundo é a falta de norma regulamentadora do direito, liberdade ou prerrogativa; e o terceiro é a inviabilidade do exercício destes direitos em virtude da falta de norma regulamentadora.
Nota da redação
RT
