MANDADO DE SEGURANÇA
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APREENSÃO DE LIVROS CONTÁBEIS DE COMERCIANTE — QUANDO NÃO CONSTITUI
- Recurso
- mandado de segurança .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A suscitada impetrou mandado de segurança contra ato do Delegado Regional Estadual da Fazenda que determinou a apreensão de onze livros fiscais e instalou à frente do seu estabelecimento comercial um posto fiscalizador incumbido de exigir dos seus consumidores apresentação de notas fiscais (...). - A sentença concedeu a ordem, mantida liminar deferida, considerando abusivo o ato administrativo (...). - Não houve interposição de recurso. - O Prof. ÉLZIO FERREIRA DE SOUZA, eminente Procurador de Justiça, emitiu parecer pela integração da sentença (...). - Os atos fiscalizadores não se apresentam tisnados de abuso de poder, pois não se tipificam pela apreensão de livros contábeis de comerciante, que foram logo devolvidos, depois de verificada a sua escrituração. Também a instalação de posto móvel, nas imediações do estabelecimento comercial, a fim de exercer a fiscalização sobre a expedição e regularidade de notas fiscais junto aos consumidores, não caracteriza nenhuma ilegalidade ou excesso de exação. - Manter-se a sentença significaria restringir, sem base legal, a ação fiscalizadora do fisco, facilitando a sonegação de tributos. - Se algum prejuízo adveio para o impetrante, isto poderia ser objeto de outra ação, quando seriam colhidas provas em instrução da causa, o que se não compadece com o rito do mandado de segurança. Ac. de 21-12-1995 Arquivo do EMFOR - TJ/2.640 EMFOR 569 EMENTA: - O mandado de segurança não pode substituir a ação cautelar. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A Recorrente impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, que lhe reconhecesse a prerrogativa da compensação amparada no artigo 66 da Lei nº 8.383/91, dos valores recolhidos a título de Finsocial, acima do percentual de 0,5% e afinal a segurança para declarar legal e constitucional a compensação na forma do artigo 66 da Lei 8.383/91. A liminar foi indeferida, em despacho devidamente fundamentado, onde não se reconheceu a existência do "periculum in mora" ... . Em razão do indeferimento da liminar, interpôs o presente mandado de segurança, formulou o mesmo pedido já feito no mandado anterior para o reconhecimento de seu pretenso direito de compensação de contribuição social paga com contribuição social a ser recolhida. Evidentemente, nenhuma razão assiste ao recorrente. Não demonstrou ele padecer o ato impugnado de qualquer ilegalidade ou abuso de poder e o mandado de segurança não pode ser usado para substituir a ação cautelar. A concessão ou não de liminar em Mandado de Segurança ou Medida Cautelar decorre da livre convicção e do prudente arbítrio do Juiz. Se ele entender não estarem presentes os requisitos necessários para ser deferida a liminar e se não praticar nenhuma ilegalidade ou abuso de poder, sua decisão não pode ser cassada pela instância revisora. O despacho atacado está devidamente fundamentado, não contraria nenhuma norma legal e não representa nenhum abuso de poder e representa o regular exercício da função jurisdicional. Ac. de 06-02-1995 Arquivo do EMFOR, STJ/1.063 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1995. Ano XLVII. Nº 558 O mandado de segurança não substitui a ação popular. Referência: - Const. Fed., artigo 141, parágrafos 24 e 38; - Lei do Mand. Segur. (Lei nº 1.533 de 31.12.51), artigo 1º MS 1.768, de 10.10.52 (D. de Just. de 25.04.55, p. 1.520); MS 1.000, de 28.09.49 MS 4.503, de 09.09.57 (Rev. Trim. de Jurisp., v. 3º, p. 268). Aprovada em Sessão de 13-12-1963 - pág. 67 EMFOR 193
Ementa
Não constituem abuso de poder a apreensão de livros contábeis de comerciante e a instalação de posto móvel fiscalizador à frente de estabelecimento com a finalidade de exigir do consumidor apresentação de notas fiscais.
