MANDADO DE SEGURANÇA
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SE CABE CONTRA DECISÃO QUE DECLINA DE COMPETÊNCIA
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- Relator
- HELIO PINHEIRO
Resumo do acórdão
- Trata-se, no caso, de agravo de instrumento interposto em mandado de segurança e visando a impugnar decisão que declinou da competência. - Pessoalmente tenho como cabível este recurso, não me tendo convencido da procedência das objeções quanto a isso levantadas. - ...................................... - ... A ação rescisória, embora não seja um recurso é meio de impugnação de sentença não previsto na lei em exame. E o entendimento mais que dominante é de que pode ser utilizada para atacar provimentos de méritos em mandado de segurança. - Faço, entretanto, todas essas ressalvas apenas para bem consignar meu ponto de vista pessoal. A jurisprudência da Corte firmou-se em sentido contrário. Assim é que se podem mencionar, dentre outros, os seguintes julgados tendo como incabível o agravo de instrumento, salvo para pedir reforma de decisão que não receba apelação: AG 44.903 - Rel. Min. HELIO PINHEIRO - 3ª Turma - DJ de 29-3-1984; AG 40.933 - Rel. Min. TORREÃO BRAZ - 3ª Turma - DJ de 13-11-1980; AG 40.492 - Rel. Min. ALDIR PASSARINHO - 4ª Turma - DJ de 23-4-1990; AG 42.090 - Rel. Min. JOSÉ CÂNDIDO - 2ª Turma - DJ de 2-9-1982; AG 41.811 - Rel. Min. NERI DA SILVEIRA - 4ª Turma - DJ de 27-11-1980; AG. 40.589 - Rel. Min. ADHEMAR RAIMUNDO - 3ª Turma - DJ de 11-9-1980; AG 39.757 - Rel. Min. JORGE LAFAYETE - 1ª Turma - DJ de 23-3-1979; AG 50.505 - Rel. Min. CARLOS VELLOSO - 6ª Turma - DJ de 13-5-1987. Não me anima, obviamente, a veleidade de supor que poderia influenciar no entendimento do Tribunal em que poucos acórdãos divergentes podem ser apontados. Considero, ademais, que em questões dessa natureza, recomenda-se o acatamento dos precedentes para que não se criem perplexidades para as parte
Ementa
Consoante entendimento amplamente dominante no Tribunal Federal de Recursos, descabe agravo de instrumento em processo de mandado de segurança, salvo para impugnar decisão que inadmita apelação.
