MANDADO DE SEGURANÇA
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SE É CABÍVEL CONTRA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
- Recurso
- MS .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Com relação ao mandado de segurança, o procedimento especial é o traçado pela Lei nº 1.533/51, já referida, a que não se aplica, subsidiariamente, o Código de Processo Civil. A respeito, afiança THEOTÔNIO NEGRÃO: "De acordo com os artigos 19 e 20, o Código de Processo Civil não é supletivo da LMS. Por isso: não cabe assistência em mandado de segurança; não são admissíveis embargos infringentes (Súmula 597 (*)); não se admite habilitação de herdeiros; não cabe agravo de instrumento, salvo no caso expresso do artigo 13º no do artigo 8º e no de denegação de apelação contra a sentença proferida no mandado de segurança; não cabe agravo retido". (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 22ª edição, pág. 1.076, nota 2 ao artigo 20). - A lei prevê um procedimento próprio para o mandado de segurança e, por ser ela de caráter especial, revoga a de caráter geral, que é o Código de Processo Civil, ainda mesmo que fosse silente a respeito. Portanto, não é sem razão repetir, os recursos admissíveis no mandado de segurança são aqueles definidos na lei. O Supremo Tribunal Federal, ao sustentar, vezes seguidas, o incabimento do agravo regimental em ação de segurança, asseverou: "Se a legislação concernente ao mandado de segurança não o previu - ao contrário do que fez nos artigos 13 da Lei nº 1.533/51 e 4º da Lei nº 4.348/64 - e se só permite, em casos absolutamente estritos ... não é admissível que essa garantia do impetrado seja atacada por um remédio que não é sequer de natureza legal, e remédio esse sem quaisquer restrições" (Revista Trimestral de Jurisprudência, volume 119, pág. 476). - Acerca da restrição que o Supremo Tribunal Federal faz, mesmo na vigência do seu atual Regimento Interno, quanto ao cabimento de outros recursos, que não os previstos na lei especial (Lei nº 1.533/51), no âmbito do mandado de segurança, podemos citar: "Mandado de Segurança. Medida liminar. O despacho do relator que a defere, não cabe agravo com apoio no artigo 47 do Regimento Interno. Essa decisão é definitiva e a Lei nº 1.533 não prevê recurso algum para esse caso". (RTJ 119/475). "Mandado de Segurança. Medida liminar. Incabível agravo regimental do despacho do relator que a defere ou denega. Recurso indeferido e agravo não provido". (RTJ 39/632). - Repisando essa firma jurisprudência e desprezando o argumento de que o Regimento Interno "contém a forma genérica de cabimento de agravo contra despacho de Presidente ou Relator", proclamou o Excelso Pretório: "Mandado de Segurança. Medida liminar. Agravo regimental. É pacífica a jurisprudência da Suprema Corte de que não cabe agravo regimental de decisão concessiva ou denegatória da liminar". (Diário da Justiça de 21 de junho de 1991). - ................................. - Pelo visto, ao excluir o recur so ordinário, o eminente jurista não revisou sua obra após o advento da Constituição de 1988. - O Supremo Tribunal Federal, ao pespegar-se no dirimir questões oriundas do processo de mandado de segurança, firmou sempre uníssono entendimento, no sentido de que, em matéria de recursos, não se aplicam as disposições do Código de Processo Civil. Assim, ao editar a Súmula nº 597 (*), ficou definido, no voto condutor: "Ainda que proferida em apelação, a decisão, tomada por maioria de votos, em ação de mandado de segurança, contra ela não cabem embargos infringentes. É que a simples mudança de agravo de instrumento para apelação (Leis nºs 6.014/73 e 6.071/74) não importou em incorporar o processo da ação de segurança ao vigente Código de Processo Civil. Continua regido por lei especial (Lei nº 1.533/51), com as alterações formais nela introduzidas. Os recursos, pois, cingem-se, fora daquela exceção, aos das leis especiais, nos termos da própria ressalva do artigo 1.217 do Código de Processo Civil". ( JOSÉ NUNES FERREIRA, Súmulas do Supremo Tribunal Federal, pág. 450). Ac. de 06-10-1993 Arquivo do EMFOR - STJ/956 (*) "Não cabem embargos infringentes contra acórdão não unânime proferido n
Ementa
O mandado de segurança tem rito específico e célere, não comportando incidentes que lhe retirem a feição de remédio constitucional pronto, rápido e eficaz. - A lei prevê um procedimento específico para o mandado de segurança e os recursos admissíveis são aqueles, nela, definidos. - As decisões interlocutórias não impugnáveis por meio dos recursos consignados na legislação de regência (Lei nº 1.533/51, artigos 8º e 13º), não operam "preclusão" e podem ser examinadas, pelo Tribunal competente, em grau de recurso (apelatório ou especial). - O Código de Processo Civil não é subsidiário ao procedimento do mandado de segurança, a este se aplicando, como proposições basilares e diretoras, os princípios gerais do Processo Civil. - É incabível agravo de instrumento, em processo de ação de segurança, interposto com base no artigo 522 do Código de Processo Civil, porquanto, os recursos cabíveis, em primeira instância, são os previstos no artigo 8º e 12 da Lei nº 1.533, de 1951.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
