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mandado de segurança ., NEGATIVA DE SEGUIMENTO - IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. mandado de segurança ..

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

FALTA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA AUTORIDADE COATORA — NEGATIVA DE SEGUIMENTO - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
mandado de segurança .
Tribunal

Resumo do acórdão

- O agravo de instrumento subjacente foi tirado em mandado de segurança impetrado contra ato do G.R.A.F.I.N.S.S., contra a R. decisão do MM. Juiz a quo, que não concedeu liminar requerida inaudita altera parte. - Logo, o recurso foi interposto antes que a autoridade tida como coatora viesse a integrar o processo, apresentando suas informações. Relevante, ainda, mencionar que - por se tratar de mandado de segurança - a autoridade coatora não apresenta defesa nem é representada por advogado. Suas informações servem para justificar e fundamentar o ato inquinado e, exatamente por isso, devem ser prestadas pessoalmente e gozam de presunção iuris tantum de veracidade. - É controvertida a qualificação jurídico processual da autoridade coatora no mandado de segurança. Para alguns ela é sujeito passivo, enquanto para outros ela não possui tal qualificação. - Passando a latere da discussão, que contrapõe juristas de peso, entendo que independentemente de qual qualificação jurídica possa ter a autoridade impetrada, ela possui indiscutivelmente direito de recorrer. - Para mim, essa conclusão decorre do princípio constitucional da ampla defesa, pois se a autoridade deve fundamentar o seu ato e se ela pode ser responsabil izada perante a Administração Pública por eles, deve poder defendê-lo judicialmente, independentemente de ser considerada como sujeito passivo ou não. Da mesma posição é o magistério da E. colega, a profª. LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, em sua obra Mandado de segurança (1996, SP, Malheiros, pp. 48 e ss.). - Por essa razão é que entendo ser necessária a intimação da autoridade coatora para os termos do agravo de instrumento interposto em processo de mandado de segurança. - No entanto, segundo entendo, em situações como a que se apresenta no caso em exame, a falta do "requisito" (vamos chamá-lo assim) do inc. III, do art. 524 do CPC não é grave o suficiente para inviabilizar o processamento do agravo de instrumento. - É que a lei processual é bastante clara e específica em exigir que constem do recurso "o nome e endereço completo dos advogados, constantes do processo". Percebo que existem dois elementos básicos que devem ser considerados. O primeiro deles é que a lei exige o endereço dos advogados e não da própria parte (que no caso, para facilitar o raciocínio, seria a própria autoridade coatora). Por fim, a lei delimita que os advogados cujos endereços devem ser consignados são aqueles "constantes do processo". Logo, não havendo advogados constituídos nos autos, a obrigação deve ser mitigada. - Não está se esquecendo de que o objetivo da reforma processual foi agilizar o processo e, para isso, novos encargos e ônus foram impostos às partes. Entre eles está esse, o de declinar o endereço do advogado que receberá as intimações. - No entanto, também não podemos olvidar que exatamente por impor uma obrigação à parte, havendo lacuna ou obscuridade na sua aplicação, a interpretação dada pelo aplicador da lei não pode ser extensiva, de molde que o resultado seja a inviabilização do recurso ou a demasiada exasperação dos pressupostos de sua admissibilidade. - Uma tal interpretação levaria à dificultação do "ace sso à ordem jurídica justa" e, com isso, afrontaria aquele que é um dos mais importantes objetivos do processo civil moderno, tão importante ao ponto de já ter sido considerado como "o ponto central da moderna processualística" (cfr. MAURO CAPPELLETTI e BRYAN GARTH, Acesso à Justiça, 1988, Fabris Editor, trad. Ellen Gracie Northfleet, p. 13). - Ora, como no caso em exame inexistiam advogados constituídos no processo no momento em que foi interposto o agravo de instrumento subjacente, não enxergo como ônus processual imposto ao agravante a indicação do endereço da própria parte agravada para que ela seja pessoalmente intimada sobre a existência do recurso. - Afinal, os termos expressos da lei impõe coisa diversa e é só a partir de interpretação jurisprudencial integrativa que se chega à necessidade de indicação do endereço da autoridade coatora, no agravo de instrumento. - Por tudo isso entendo que, em casos como este, o mais adequado é dar ao recorrente a oportunidade para que providencie o endereço em que a autoridade coatora possa ser intimada, aí sim, sob pena de vir a ser negado o seguimento do recurso, caso descumprida a

Ementa

A obrigação constante do artigo 524, inciso III, do CPC deve ser aplicada "cum granu salis" quando o agravo de instrumento é tirado em mandado de segurança. Inexistindo procurador constituído nos autos do "mandamus", deve a intimação do agravo de instrumento ser feita pessoalmente à autoridade coatora. Nessa circunstância, a simples falta de indicação do endereço em que a autoridade impetrada pode receber intimações não pode acarretar a negativa de seguimento ao agravo de instrumento, pois não foi esse o ônus processual imposto ao agravante pelo artigo 524, inciso III, do CPC. Deve ser franqueada ao agravante a oportunidade de indicar o endereço ulteriormente.