MANDADO DE SEGURANÇA
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CABIMENTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA
- Recurso
- Mandado de Segurança -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O Agravo Regimental, neste Primeiro Tribunal de Alçada Civil, é uma forma de recurso expressamente previsto no nosso Regimento Interno, que diz com todas as letras que o Vice-Presidente funcionará como Relator sem voto nos agravos interpostos de suas decisões (artigo 48, VI), e o que é mais importante ainda é que claramente diz que isso acontecerá também nos Mandados de Segurança, quando estiver deferindo ou indeferindo a inicial e concedendo ou denegando a suspensão liminar (artigo 48, V). Portanto, em nosso Tribunal há expressa admissão e regulamentação do Agravo Regimental, inclusive nos casos de decisões de liminares em Mandado de Segurança. - A Lei do Mandado de Segurança, que é a Lei nº 1.533, de 31.12.51, realmente não coloca o Agravo Regimental como um dos recursos possíveis neste tipo de processo, mas também não proíbe seu uso. Fala apenas em Apelação contra sentença que ne ga ou concede a segurança (artigo 12). - Nossos Tribunais, em sua maioria, vem afirmando, sob a liderança do Excelso Supremo Tribunal Federal, que não dispondo a Lei nº 1.533/51 sobre o Agravo Regimental, não fica ele ali previsto e, portanto, não é cabível e não pode ser conhecido. - No entanto, com a devida vênia, lembramos que a Lei nº 1.533/51 não poderia mesmo dispor sobre Agravos Regimentais, que são previstos em Regimentos Internos de Tribunais, como acontece com o nosso. Não seria da competência da lei federal dispor sobre Regimentos Internos de Tribunais. - A Lei nº 1.533, de 31.12.51, não fala em Recurso Especial nem do Ordinário, mas ninguém vai negar que esses recursos cabem em sede de Mandado de Segurança. Essa lei só falou em Apelação, porque se refere à concessão ou denegação da ordem, em julgamento de mérito, quando verdadeiramente só cabe esse tipo de recurso. - O Agravo Regimental não é recurso no Mandado de Segurança originário, mesmo porque o Vice-Presidente não é órgão de primeiro grau em relação à Turma Julgadora. Em notável voto o eminente Desembargador Márcio Martins Bonilha, que tanto ornamenta o eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, esclarece com notável acerto: "Sem embargo de respeitáveis opiniões de doutrinadores de porte, em sentido contrário, tenho para mim, na linha do pensamento traçado pelo acatado jurista paranaense, Profº E. D. MONIZ DE ARAGÃO, que honra as letras jurídicas nacionais, como processualista de renome, cujas lições são largamente difundidas em inúmeras obras do mais alto valor científico, que o Agravo Regimental não é recurso propriamente dito." - O Agravo Regimental destina-se a permitir a manifestação integral do pensamento e do entendimento da Turma Julgadora, sobre determinada matéria "sub judice", que teve início com a prestação jurisdicional do juiz preparador ou instrutor do processo.. - O próprio jurista SEABRA FAGUNDES, que reputa o agrav inho como recurso, não deixa de reconhecer que se trata de matéria regimental e a cuja cogitação as leis internas dos Tribunais não podem fugir, sob pena de grave lacuna. ("Dos Recursos Ordinários em Matéria Civil", ed. 1946, p. 372, nº 376), referindo-se ainda à colegial idade do julgamento, fato que teria escapado aos demais escritores, e que impede qualquer tentativa de afastar-se o agravinho do seio dos Tribunais. Figurando a hipótese de um julgamento proferido pelo Relator, pergunta o tratadista: "Como, em tais casos, deixar a parte à mercê do Relator, se o objetivo precípuo do recurso (omitiu alusão aos processos originários) é o amplo exame da lide pelo Juízo colegial?" (op. cit., p. 372). "Certo não se pode pretender que o Relator ou o Presidente, falando em nome do órgão coletivo, faça-o com caráter de absolutismo, não se permitindo sequer a complementação do julgamento, a integração da vontade do Tribunal" (E. D. MONIZ DE ARAGÃO, artigo citado, RT, vol . 315/138). - Insiste ainda o Desembargador MARTINS BONILHA: "Não se pode perder de vista que, a despeito da decomposição do Tribunal
Ementa
O Agravo Regimental destina-se a permitir a manifestação integral do pensamento e do entendimento da Turma Julgadora, sobre determinada matéria "sub judice", que teve início com a prestação jurisprudencial do juiz prestador ou instrutor do processo. Efetivamente, a Lei do Mandado de Segurança não previu nenhum recurso específico a ser endereçado para despacho que nega ou concede medida liminar, a não ser nos casos dos artigos 4º e 13, que visam sempre interesse público relevante. Tal não significa, contudo, que a Lei do Mandado de Segurança, sob o fundamento de não permitir arranhão à garantia do impetrado em ver sempre íntegro o despacho liminar, não permite, de forma alguma, a possibilidade de reexame. Tanto pode o Relator ou Vice-Presidente levar ao Tribunal o conhecimento do pedido de liminar, como pode a parte assim agir, através do Agravo Regimental, que não é recurso, mas o meio para se levar ao órgão coletivo, Juízo natural de Mandado de Segurança originário, aquela matéria que é igualmente de sua competência.
Nota da redação
RT
