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STF, mandado de segurança ..

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. mandado de segurança ...

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CABIMENTO CONTRA DECISÃO QUE CASSOU LIMINAR EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO

Recurso
mandado de segurança ..
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Do exame dos autos aconchega-se que, ao derredor de interesses aprisionados à licitação para a exploração de telefonia móvel celular nas áreas geográficas delimitadas de acordo com o volume da demanda, uma das concorrentes - Telet S.A. -, inconformada com o ato administrativo que a inabilitou "para explorar o serviço móvel celular nas áreas de concessão 1, 2 e 3" (fl. ...), impetrou segurança objetivando a anulação do ato impugnado, logrando favorável decisão liminar, assim justificada: "I - O Ministério das Comunicações promoveu licitação para exploração do serviço móvel celular, conhecido como 'Banda B', por intermédio da Concorrência nº 001/96 - SFO/MC, procedimento ao qual as impetrantes compareceram constituídas em consórcio. II - Mantenho o entendimento segundo o qual o excessivo apego às formas editalícias rígidas não deve alijar do certame empresas cujo aspecto de capacitação técnica e financeira se acham cumpridamente demonstradas, como na espécie. Sem dúvida alguma, o grande perdedor resulta sendo o interesse público. Quanto maior o universo dos participantes em condições de cumprir o objeto da licitação, maior se afigura a possibilidade da escolha final recair no verdadeiro melhor contratante. III - Eis o que basta, sem adentrar no mérito, para deferir a liminar, como o faço. Diligencie-se ofício de requisição de informações à autoridade apontada como coatora. Expeçam-se, com urgência, telex e ofício. Citem-se os litisconsortes passivos apontados na inicial, in fine. Após, vista ao Ministério Público Federal" (fls. ...). - Publicada e co nhecida essa inaugural decisão proferida pelo Senhor Ministro Presidente deste Tribunal (art. 81, § 1º, RISTJ), na via regimental (art. 258), agravou a União Federal, de riste, em resenha, averbando: "... o edital exige para as áreas de concessão 01, 02 e 03, terminais móveis celulares em operação, em números de 1.800,000, 1800.000 e 1.500,00 respectivamente e a Telet S/A, não conseguiu satisfazer essa exigência do edital, não poderia o Ministro, adotar outra medida que não fosse a sua exclusão para as áreas 01, 02 e 03, só não o fazendo para as áreas 04, 05 e 06 devido o suporte da planta vinculada à Bell Canada International BVI - V Ltd. Deveu-se a inabilitação, em resumo, à fragilidade de comprovação real e efetiva de capacitação técnica para operar sistemas de telefonia móvel celular em regiões de elevada demanda e alta densidade populacional, como exigido pelo edital e como o são as áreas 01, 02 e 03. O que a Telet S/A conseguiu trazer à colação, ao seu pedido de habilitação, foi uma colcha de retalhos de empresas, costurada e remendada para aparentemente 'cobrir' as exigências do edital, mas que, no fundo, somente desfigurariam uma eventual apuração e cobrança de responsabilidade, em uma fiscalização do cumprimento das condições da concessão, deixando o Ministério, vale dizer os usuários, em dificuldade no atendimento dos serviços. Os terminais oferecidos pela Telet S/A, na realidade, são operadas pela empresa Cellular Comunications Network (Malásia) Sdn. Bhd - Celcom, que é controlada pela Alpine Resources Sdn. Bhd., que por sua vez é controlada pela Tecnology Resources Industries Berhad TRI, todas estabelecidas na Malásia, sendo que os 20% do capital votante da Celcom, foram obtidos por USD 2.000,00. Vê-se, desta forma, que a autoridade administrativa responsável pelo atendimento eficiente do serviço ao público tem o poder-dever de tomar, como tomou, as únicas providências cabíveis. Permita Vossa Excelência , eminente Magistrado prolator da liminar que, aqui, se abra parênteses, neste agravo regimental para, como resposta à agressão ao Excelentíssimo Senhor Ministro das Comunicações, formulada no item 18, da inicial, dizer que os termos consignados naquela oportunidade, não honram de nenhuma forma as assinaturas apostas de dois advogados conceituados no país. Sem nenhuma relevância para o processo o que foi dito no item 18, mesmo porque, nada tem a haver com o conteúdo do mandamus. Lamenta-se, tão-só, que os advogados subscritores da inicial, não tenham lido o que assinaram. Contrapõe-se o Ministro Presidente do STJ, na liminar, ao critério de interesse público do Ministro impetrado, entendendo que o rigor formal, pode, de repente, impedir que um concorrente à licitação, seja o mais adequado para atender aquele objetivo. Todavia, data venia, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito dos critérios da Administração Pública, no âmbito de suas atribuições. In c

Ementa

No cenáculo de acirrada polêmica doutrinária e jurisprudencial, ocorrendo reconsideração por ato do relator, o caso concreto favorece a afirmação do cabimento de agravo regimental para obstar os efeitos da decisão que, sem afeiçoar-se à "suspensão" (art. 4º, Lei nº 4.348/64), desconstituiu a liminar inicialmente deferida.