MANDADO DE SEGURANÇA
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DO TRIBUTO — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- MS 3.771
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Alega ser ilegal e abusiva tal atitude, por ferir não-só o disposto no verbete de Súmula do S. T. F., como aos princípios constitucionais insculpidos no art. 5º, incisos XII, XV, e LIV, da CF. - A liminar foi concedida. - As autoridades coatoras prestaram informações. Preliminarmente, argüiram ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentam que a retenção da mercadoria não foi feita como modo de coerção para pagamento do tributo, mas sim porque estava sendo irregularmente transportada. - O promotor de justiça manifestou-se favoravelmente à pretensão. - O juiz de direito concedeu a segurança. - Apelou o Estado de Santa Catarina, pedindo a reforma do decisum, aduzindo, para tanto, a legalidade do ato, pois fulcrado nos artigos 57, 86 e 87, da Lei n. 7.547/89. - Sem as contra-razões, os autos, após a manifestação do órgão do Ministério Público de primeiro grau, ascenderam a este Tribunal, onde a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do subscrito pelo Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes, opinou pelo desprovimento da remessa e do recurso voluntário. - É o relatório. - Imerecem provimento, tanto o recurso, quanto a remessa. - A impetrante foi notificada (documento de fls. 19), porque estava transportando mercadoria, cuja nota fiscal consignava "DEMONSTRAÇÃO", enquanto, na realidade, segundo o fisco, tratava-se de "VENDA EFETIVA". - O apelante embasa sua pretensão no artigo 86, da Lei Estadual n. 7.547/89. - Ocorre, entretanto, que referido dispositivo somente é aplicável em relação às mercadorias transportadas ou estocadas sem documentação fiscal ou com documentação fraudulenta, objetivando possibilitar a identificação do proprietário. - In casu, como bem ponderou o nobre representante do Ministério Público, não há qualquer dúvida quanto à propriedade da mercadoria apreendida, limitando-se a irregularidade, no documento fiscal, à natureza da operação. Assim, para efeito de comprovação da propriedade, referido documento não pode ser considerado inidôneo, restando claro, pois, que o verdadeiro motivo do ato foi garantir o crédito tributário. - A propósito: "A autoridade fiscal poderá valer-se dos expedientes legais para a competente autuação e defesa do erário, mas não pode apreender as mercadorias acobertadas por documento fiscal e com proprietário identificado, com o fito de conquistar recolhimento de imposto; já se decidiu, nesta Câmara, que a retenção de mercadorias além do tempo necessário para a apuração de eventual ilícito tributário" lavratura da notificação fiscal - constitui ato ilegal do agente público (ACMS n. 3.771, Joinville, rel. Des. João Martins, j. em 24.11.92) - (ACMS n. 96.008235-2, de Joinville, rel. Juiz Nilton Macedo Machado). - A apreensão de mercadoria como forma de coerção para pagamento de tributo caracteriza verdadeiro confisco, vedado pela Constituição Federal, no seu art. 150, inc. IV, tanto que, nesse sentido, foi editada a Súmula 323, do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos". - Saliente-se que no mandamus questiona-se apenas a ilegalidade da retenção da mercadoria, sem qualquer reflexo, por óbvio, no lançamento e processamento das eventuais infrações penais e tributárias imputadas à impetrante. - Ante o ex
Ementa
"A autoridade fiscal poderá valer-se dos expedientes legais para a competente autuação e defesa do erário, mas não pode apreender as mercadorias acobertadas por documento fiscal e com proprietário identificado, com o fito de conquistar recolhimento de imposto; já se decidiu, nesta Câmara, que a retenção de mercadorias além do tempo necessário para a apuração de eventual ilícito tributário" lavratura da notificação fiscal - constitui ato ilegal do agente público. (Ementa trecho do acórdão)
