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mandado de segurança -, ELEITOR - SUA LEGITIMIDADE ATIVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. mandado de segurança -.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESRESPEITO A DECISÃO PLEBISCITÁRIA — ELEITOR - SUA LEGITIMIDADE ATIVA

Recurso
mandado de segurança -
Tribunal

Resumo do acórdão

RELATÓRIO - O Exmo. Sr. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS : Um grupo de eleitores, moradores no Município de São João do Piauí, impetrou mandado de segurança contra ato que atribuem à Assembléia Legislativa do Estado do Piauí. Dizem os impetrantes que são domiciliados no povoado chamado (há mais de trinta anos) "Santa Rita". - Através de plebiscito, de que participaram, aprovou-se a emancipação do distrito, para se tornar o Município de "Nova Santa Rita". - No mesmo dia em que aconteceu o plebiscito emancipador de "Nova Santa Rita", os moradores de outro povoado - denominado "Petrônio Portela" - fizeram manifestação popular, com escopo semelhante. Neste plebiscito, entretanto, a emancipação foi negada. - O E. TRE apresentou à C. Assembléia Legislativa do Estado os resultados dos dois pleitos. - O Poder Legislativo editou lei atribuindo ao novo Município o nome de Petrônio Portela. - Os impetrantes afirmam que esta lei contrariou-lhes a vontade. Com efeito, eles, como os demais moradores do novo Município, veneram Santa Rita - padroeira e milagreira da região. Por isto, embora admirem o grande e saudoso político, reconhecendo-lhe o imenso valor, não querem ser ingratos com sua tradicional protetora. - Dizem, também, que foram consultados com vistas na criação do Município de "Nova Santa Rita" - não do Município de Petrônio Portela. - Nesta circunstância, a Assembléia Legislativa, desrespeitando a manifestação vitoriosa, cometeu ato ilícito. - Pedem mandado de segurança, para que se mantenha o nome eleito para o novo Município: Nova Santa Rita. - As informações dizem, em suma: a) a LC 6/91, que disciplina a criação de Municípios, não proíbe a alteração de topônimo, após a consulta plebiscitária; b) os impetrantes carecem de direito líquido e certo, porque não cabe mandado de segurança contra os elaboradores da lei. - O v. acórdão recorrido denegou a segurança, porque "não cabe mandado de segurança para defender direitos da coletividade. - O direito que puder caber ao Município não se estende a cada um dos munícipes (ocupantes) individualmente". - Houve recurso ordinário, fomentado nos argumentos de que: a) a lei criadora do Município desrespeita o art. 14 da CF; b) a jurisprudência assentou-se no sentido de que compete aos Tribunais de Justiça o processo de mandados de segurança impetrados contra atos de autoridades legislativas; c) não há como ignorar o direito líquido e certo de os eleitores resistirem à deformação de sua vontade legitimamente manifestada. - O MP Federal manifestou-se em Parecer, lançado pelo E. Subprocurador-Geral Wagner Gonçalves. Recomenda o desprovimento do apelo. - E o relatório. VOTO - O Exmo. Sr. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS (relator): O mandado de segurança é remédio jurídico destinado à reparação de ofensas ao direito individual. - Os impetrantes, na hipótese, consideram-se titulares do direito à manutenção do topônimo que escolheram com seus votos. - Tal direito não assiste à coletividade, mas ao eleitor, cuja vontade terá sido deformada. - Com efeito, o voto é manifestação de direito individual. - Somada a outros sufrágios, em igual sentido, a manifestação individual transforma-se em vontade coletiva. Vale dizer: a vontade da coletividade é o somatório das vontades individuais. - Se assim ocorre, ao fazer tábula rasa da decisão plebiscitária, o ato malsinado ofendeu, a um só tempo, direito de cada um dos eleitores vitoriosos. - Tenho para mim que, em tese, lhes é possível resgatar o direito lesado, requerendo mandado de segurança. - Dou provimento ao recurso, para que se prossiga no julgamento do pedido. Ac. de 03-06-1996 DJ de 02-09-1996 VENCIDO O MINISTRO JOSÉ DE JESUS FILHO Ementa do voto vencido, pela Redação: O mandado de segurança só tem cabimento quando não existe na lei um procedimento apropriado para a defesa do direito postulado. É com a ação popular que se preserva o direito de cidadania. Revista dos Tribunais, Vol. 738 - Pág. 231 EMFOR 576

Ementa

O voto é manifestação de direito individual. A vontade popular, apurada em plebiscito, é o somatório dos votos individuais. O desrespeito a decisão plebiscitária ofende, a um só tempo, direito de cada um dos eleitores vitoriosos. O eleitor que votou em plebiscito com o escopo de criar Município está legitimado para requerer mandado de segurança, visando a manutenção do topônimo proposto na ocasião da consulta.

Nota da redação

Revista dos Tribunais