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STJ, DESNECESSIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CITAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA UNIÃO — DESNECESSIDADE

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A ilustre autoridade impetrada argúi, inicialmente, preliminar de extinção do processo, sem julgamento do mérito ao argumento de que, segundo prescreve o art. 36, inc. III, da Lei Complementar n. 73, de 10.02.93, impunha-se, no caso, a citação do representante judicial da União. - Rejeito, porém, a preliminar. Com efeito, o procedimento da ação de segurança é regido por legislação especial (Lei n. 1.533, de 31.12.51, com as alterações posteriores), segundo a qual cumpre à autoridade impetrada prestar informações (Lei citada, art. 7º, I), o que há de fazer pessoalmente. Neste caso, a referida autoridade, na qualidade de órgão da pessoa jurídica a que integra, assume a condição de substituto processual (defende direito alheio - da pessoa jurídica - em nome próprio). Não há, pois, necessidade de citação da pessoa jurídica interessada na impetração. - Passo a examinar o mérito. - Este é o ato impugnado, datado de 1º de setembro de 1995 (fls. ...): "Processos ns. 29106.000268/91 a 29106.000275/91. Diante da impossibilidade legal de subsistência dos efeitos da Portaria n. 250/89, conferindo à postulante a condição de autorizatária de DISTV, e, simultaneamente, a de concessionária de Serviço de TV a Cabo, beneficiando-se da prerrogativa inserta no art. 42 da Lei n. 8.977/95, de 6 de janeiro de 1995, que só alcança autorizações consumadas até 31.12.93, INDEFIRO o pedido de reconsi deração formulado pela Santa Clara Sistemas de Comunicações Ltda., nos termos do Parecer CONJUR n. 3.550/95. Publique-se". - Esta é a fundamentação constante do Parecer CONJUR n. 3.550/95, em que se baseou o ato ministerial impugnado (fls. ...): "2. O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: 2.1 - O pedido de reconsideração formulado pela Santa Clara, implica em considerações quanto à eventual aplicação retroativa da Portaria n. 250/89, que regulamentou o Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão - DISTV, hoje categorizado na modalidade de Serviço de TV a Cabo, nos termos da Lei n. 8.977, de 1995, às entidades que postularam a outorga de autorização para o referido Serviço, quando da vigência da mencionada Portaria n. 250/89, e de sua aplicação sustada pela Portaria n. 36/91, uma vez que foi determinado judicialmente o seu estudo, na ótica daquele instrumento legal, deferindo ou indeferindo os pleitos, na conclusão. 2.2 - Este pedido foi objeto do aludido Parecer n. 3.406/95, sob cuja conclusão se assentou o despacho de arquivamento e não de "indeferimento", como, equivocadamente, se refere o postulante dos processos relativos ao pleito, qual seja: "... 7. Penso que o novo pedido não mereceu prosperar, uma vez que o mencionado ato de renúncia produziu seus jurídicos e legais efeitos...". "... 8. A renúncia é um dos modos de extinção dos direitos, através do qual o titular do direito declara a vontade de se desfazer dele, ou de não o aceitar...". "... Destarte, este Ministério não só deu cumprimento à ordem judicial, como, de resto, à manifestação voluntária da entidade, devendo o processo ser remetido à Secretária de Fiscalização e Outorga, para a adoção das providências cabíveis...". 2.3 - No seu pedido de reconsideração, argüiu a entidade a nulidade do ato jurídico praticado pelo Sr. Luiz Eduardo Sell, invocando como causa da nulidade: - "a falta de poderes expressos ao Sr. Luiz Eduardo Sell para t ransigir em seu nome; e que - a aceitação do pedido de desistência por parte deste Ministério, recai em objeto impossível e ilícito, posto que contrário à Lei, e impossível, já que tratou-se de coisa que as partes não podem ter realmente querido, verifica-se que a intenção não foi séria, e que, por conseguinte, a desistência não se pode formar; - a respeito dessa impossibilidade, pode-se repetir o que já se sabe quanto à diferença entre a impossibilidade física e a jurídica; tanto o juridicamente impossível quanto o fisicamente impossível entram no caso e dão lugar à nulidade". 3. A ANÁLISE: 3.1 - Importa esclarecer, em primeira ordem, a distinção entre os efeitos imediatos produzidos pela Lei n. 8.977, de 1995, que atualmente rege o serviço DISTV, por transformação, Serviço de TV a Cabo, relativamente à precedente regulamentação específica ao serviço. 3.2 - As autorizações já consumadas foram reconhecidas pela mencionada lei, como atos juridicamente perfeitos, pois foram editadas em consonância com os preceitos legais então vigentes, e hipótese contrária seria ferir o comando ínsito na vigente Constituição Federal, ex

Ementa

O procedimento da ação de segurança é regido por legislação especial (Lei n. 1.533, de 31.12.51, com as alterações posteriores), segundo a qual cumpre à autoridade impetrada prestar informações pessoalmente (Lei citada, art. 7º, I). Nesse caso, a referida autoridade, na qualidade de órgão da pessoa jurídica a que integra, assume a condição de substituto processual (defende direito alheio - da pessoa jurídica - em nome próprio), não havendo necessidade de citação da pessoa jurídica interessada na impetração.