MANDADO DE SEGURANÇA
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIREITO RESTRINGIDO POR PORTARIA — CABIMENTO EM TESE DA SEGURANÇA
- Recurso
- MS .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O questionado art. 19 da portaria expressa-se nestes termos: "A distribuidora somente poderá fornecer produtos de bases de distribuição de outra unidade da Federação quando esta for a mais próxima da sede do posto revendedor, do transportador-revendedor-retalhista ou do consumidor." - Como se percebe, o dispositivo impõe restrição plenamente eficaz: a distribuidora está proibida de fornecer suas mercadorias, fora das hipóteses estabelecidas do art. 19. - A proibição opera instantaneamente, sem necessidade de agente intermediário que a torne eficaz. - O próprio ato de baixar a portaria implicou em restringir o âmbito de escolha de que os impetrantes dispunham, para efetivar suas compras. - Afastadas as preliminares, enfrento o mérito. - Os impetrantes montam a pretensão, em duas ordens de argumentos. - O primeiro destes raciocínios pode ser resumido, assim: a) se o art. 155, § 2º, X veda a incidência de ICMS, em operações interestaduais envolvendo derivados do petróleo, é porque tais negócios são permitidos; b) em sendo permitidos, somente a lei pode restringir-lhes a prática; c) singela portaria ministerial é impotente, para tanto. - A outra proposição desenvolve-se em três pontos, a saber: a) o art. 5º, XXXVI, da Constituição protege o direito adquirido, contra os efeitos de leis supervenientes; b) as impetrantes são beneficiárias de direito adquirido à compra interestadual; c) em tal circunstância, nem a edição de lei teria o condão de retirar-lhes a faculdade de comprar combustíveis em outra unidade da Federação. - Nas informações, o Senhor Ministro destacou dois objetivos que inspiraram a edição do art. 19: a) evitar a fuga fraudulenta ao pagamento do ICMS; b) defender o Erário federal, evitando despesas não necessárias com subsídio ao transporte. - A invocação de direito adquirido merece exame preferencial. - Com efeito, se as impetrantes adquiriram direito à compra interesta-dual, estaria prejudicada qualquer discussão complementar. - Nossa Lei de Introdução ao Código Civil estende o conceito de direito adquirido, além das situações em se põem à disposição do titular, seu exercício pleno. - O art. 6º, § 2º, daquele diploma também considera adquiridos os direitos cujo exercício dependa de termo ou condição. - Na avaliação do alcance da regra de direito intertemporal que ressalva o direito adquirido, a doutrina mais autorizada tomou como referência o estudo das situações jurídicas e dos fenômenos em que são geradas. - CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, em preciosa monografia, desenvolve exposição segura e didática em torno da delicada questão (Ato Administrativo e Direitos dos Administrados - RT, 1981, pp. 105 e segs.). - A partir de conceitos fixados por LÉON DUGUIT e LAUBADÈRE, o mestre paulista define situação jurídica como "o conjunto de direitos e obrigações de que uma pessoa pode ser titular." - As situações jurídicas manifestam-se sob duas espécies, a saber: a) situações gerais, ou estatutárias, cujo conteúdo, por resultar de preceito genérico, é idêntico, em relação a todos os indiví-duos que nelas se encontram; b) situações individuais, cujos efeitos variam de um para outro titular. Seus contornos são ditados pelo ato individual que lhes dá origem. O mais corriqueiro dos atos geradores de tais situações é o contrato. - O ato que produz a situação geral denomina-se ato-regra. O ato-regra tem alcance indeterminado. - As pessoas inserem-se nas situações gerais, por efeito de um outro ato que implica na s ubmissão voluntária ou compulsória, a determinado conjunto de regras, a um estatuto. Este ato se denomina ato-condição. O nome se explica, porque, a partir dele, passa a atuar um complexo de direitos e obrigações. - Com as situações subjetivas sucede o contrário: o próprio ato criador insere nela o sujeito que a produziu. - A situação geral é, normalmente, mutável; a pessoa que se investe no status de servidor público não se imuniza contra futuras alterações no estatuto a que se vinculou. É que o ato-regra (a investidura) não cria situação subjetiva; simplesmente insere determinada pessoa em situação geral. - Para que a situação geral se torne imutável, é necessário que o ordenamento jurídico expressamente determine a imutabilidade: no Brasil, os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, porque a Constituição Federal assim o diz (art. 37, XV). - No seio das situações estatutárias geram-se, contudo, situações individuais. Elas ocorrem, quando são adimplidos todos os requisitos para a aquisição de
Ementa
Se o próprio ato de baixar a portaria implica em restringir o âmbito de escolha de que os impetrantes dispunham para efetivar suas compras, o mandado de segurança é cabível, em tese, para reparar eventual ilegalidade.
Nota da redação
RT
