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STJ, MS 3.398, SUSPENSÃO DE DETERMINADOS CURSOS ATRAVÉS DE PORTARIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - QUANDO OCORRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MS 3.398.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

INTERVENÇÃO EM UNIVERSIDADE PARTICULAR — SUSPENSÃO DE DETERMINADOS CURSOS ATRAVÉS DE PORTARIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - QUANDO OCORRE

Recurso
MS 3.398
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A impetrante pediu segurança, para obviar os efeitos de portaria emitida pelo Senhor Ministro da Educação. A portaria determinara a imediata suspensão de cursos ministrados por ela. - Para tanto, disse: a) é reconhecida como universidade, pelo Ministério da Educação; b) para funcionar em seu campus, instituiu vários cursos, entre os quais, Ciências Contábeis, Administração de Empresas, Comércio Exterior, Engenharia Química e Engenharia Civil; c) em tempo oportuno, comunicou ao MEC a criação dos cursos; d) não recebeu qualquer oposição, de parte do Ministério; e) foi, contudo, surpreendida pela edição de portaria, determinando a imediata suspensão destes cursos; f) a suspensão ocorreu sem a instauração de qualquer procedimento. Não se propiciou, assim, à impetrante, qualquer oportunidade de defesa. - O eminente Relator concedeu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da Portaria. - O Senhor Ministro não prestou informações. Em seu lugar, e por sua ordem, prestou-as o secretário executivo. - O senhor secretário informa: a) o assunto encontra-se sob discussão, em processo de mandado de segurança impetrado na Justiça Federal de São Paulo, contra ato semelhante, praticado pela Delegacia do Ministério, naquele Estado; b) naquele processo, discutiu-se, em amplo contraditório, a legalidade dos cursos malsinados; c) a segurança foi denegada, sob o fundamento de que, a teor das Leis nºs 4.024/61, 5.540/68 e 9.131/95, a criação de cursos está condicionada a autorização ou credenciamento. Igual tratamento reserva-se à criação de vagas em cursos existentes, para oferecimento e m local diverso do original; d) registrou-se, ainda, na sentença que o oferecimento de curso, em novo local depende de alteração nos estatutos da universidade - alteração que, por sua vez, depende de aprovação pelo CNE; e) mesmo derrotada na pretensão à segurança, a impetrante ignorou a notificação efetivada pela Delegacia Regional do Ministério e, após concurso vestibular, colocou os cursos em funcionamento; f) a criação de novos cursos, sem autorização implica no desconhecimento dos diplomas respectivos; g) por igual, o interesse público recomenda a proibição de tais cursos, que tendem a colocar no mercado profissionais com insuficiente formação, com evidentes prejuízos para a comunidade; h) a Primeira Seção do STJ prestigiou estas proposições, quando julgou o MS nº 3.398; i) no julgamento do MS nº 3.318, o Ministro Milton Luiz Pereira reconhecendo o primado do interesse público proclamou a competência do MEC, para controlar o funcionamento de cursos universitários. - O eminente Ministro-Relator concede a segurança. Para chegar a tanto, diz: 1. a implantação do campus foi aprovada pelo Ministério, em 1994; 2. as alterações estatutárias, prevendo a instalação também foram aprovadas pelo Senhor Ministro da Educação; 3. em tal circunstância, os cursos funcionam regularmente; 4. o ato da Delegacia Regional, vedando o funcionamento dos cursos, surpreendeu a impetrante e a conduziu aos pedidos de segurança, na Justiça Federal de São Paulo; 5. carece de relevância, a circunstância de o processo gerado pelo pedido de segurança contra o ato da Delegacia Regional pender de julgamento, em grau de apelação contra a denegação da ordem. É que o pedido que movimenta o processo ora em julgamento visa outro ato, emitido pelo Senhor Ministro; 6. no mérito, não há como desconhecer a circunstância de que o ato impugnado foi praticado sem a instauração de qualquer procedimento, porta nto, sem oitiva nem defesa da impetrante; 7. a cassação dos cursos efetivada de forma sumária traduz evidente ilegalidade, afrontando as garantias constitucionais. - O Ministro Francisco Peçanha Martins nega a segurança. - Pedi vista, para melhor avaliar as brilhantes razões desenvolvidas nos votos que me antecederam. - Destaco, inicialmente, questão relativa à pendência de processo relativo a mandado de segurança, desafiando o ato da Delegacia Regional. - À primeira vista, aquele processo induz litispendência, em relação a este. - Melhor exame, contudo, revela que tal não ocorre. - Como deixa claro o voto do Ministro José de Jesus, o pedido dirigido ao STJ desafia a portaria ministerial, enquanto aquele formulado perante a Justiça Federal enfrenta a portaria da Delegacia Regional. - Assim, eventual concessão de segurança contra qualquer dos atos não afetaria a eficácia do outro. - O pedido merece conhecimento. - No mérito, observo que a portaria impugnada monta-se em série de três consideranda,

Ementa

A intervenção do Estado, em escola universitária particular pressupõe a instauração de inquérito (Lei nº 5.540/68, art. 48). - É nula a intervenção resultante de inquérito em que não se observaram os princípios do contraditório e da ampla defesa.