MANDADO DE SEGURANÇA
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSO E JULGAMENTO — TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Contra decisão do egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que, acolhendo preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela autoridade apontada como coatora, não apreciou o mérito da impetração, foi interposto recurso extraordinário, com base no artigo 541 do Código de Processo Civil e no artigo 119, item III, letras a e d, da Constituição de 1969. - No colendo Supremo Tribunal Federal esse recurso foi convertido em recurso ordinário, a teor do disposto no art. 105, item II, letra b, da Constituição em vigor, e determinada a remessa dos autos a esta Corte, competente para apreciá-lo e julgá-lo. - A esse enfoque, tem-se que a decisão atacada firmou-se no pressuposto de que "incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário." - De sua fundamentação, destaco: "7. Está nos autos que a não observância, pela autoridade nomeada coatora, da paridade de vencimentos reclamada pelo impetrante, decorre de leis, a última das quais, a de nº 4.117, de 30 de junho de 1987, publicada no Diário Oficial nº 125, de 07.07.87, fixou os vencimentos dos defensores públicos de 4ª categoria em Cz$ 19.700,00 (dezenove mil e setecentos cruzados), aos quais foram acrescidos 50% pelo Decreto nº 7.091, de 07.07.87, publicado no mesmo Diário" (fls. ...). - É evidente que apenas através de outra lei, normalmente encaminhada pelo Poder Executivo à aprovação do Poder Le gislativo, ou por outro ato legal do chefe do Poder Executivo, pode a situação ser modificada; nunca, porém, por ato do Secretário de Justiça, que não tem autorização legal para corrigir a ilegalidade impugnada. De nada adiantaria conceder o Poder Judiciário o mandamus se a autoridade competente para atender ao pleito do impetrante é o próprio Estado do Piauí, e este não foi chamado a intervir no feito." - Ora, esse entendimento não se afeiçoa às normas da Constituição e da lei aplicáveis à espécie, nem à orientação jurisprudencial pertinente à matéria. - Deveras, o mandado de segurança é impetrado contra ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, praticado à margem da lei ou com abuso de poder (CF, art. 5º, LXIX). - A Lei nº 1.533, de 1951, autoriza o cabimento do mandado de segurança quando "alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade seja de qual categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" (art. 1º). - De seu turno, o ato contra o qual se insurge o impetrante é do Secretário de Estado, e sobre esse ato - exclusão do recorrente da folha de pagamento - é que incide o controle jurisdicional, evidenciando-se, em decorrência, de plano, a competência do tribunal a quo para apreciar e julgar o mérito da impetração. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, na sistemática do mandado de segurança, o ato contestado pode ser de qualquer autoridade, na hierarquia administrativa, tanto da superior que o delibera, como da inferior que o executa ou tenta executar. - A idoneidade do mandamus pressupõe direito líquido e certo, violado ou ameaçado de violação, por ato de autoridade pública, "seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" (Lei nº 1.533/51, art. 1º). - Assim sendo, procede a conclusão do parecer da ilustrada Subprocuradoria Geral da República, de que compete ao Tribunal de Justiça o julgamento do ato atacado, por força da legislação local. - Do exposto, dou provimento ao recurso, para que o tribunal a quo aprecie e julgue o mérito da impetração. Ac. de 07-02-1990 DJ de 19-03-1990 (Reg. nº 89.0010013-0) STJ - 10 ANOS A SERVIÇO DA JUSTIÇA - vol. 3, pág. 021 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2000. Ano LII. Nº 617
Ementa
É pressuposto do "mandamus" o direito líquido e certo, violado ou ameaçado de violação, por ato de autoridade pública, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (Lei nº 1.533/51, art. 1º). Competência do Tribunal de Justiça Estadual para apreciar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de secretário de Estado.
