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STF, INCOMPETÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL — INCOMPETÊNCIA

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Por entender incompetente originariamente o Supremo Tribunal Federal, neguei seguimento ao mandado de segurança, nos termos do art. 21, parágrafo 1º do RISTF. - Falece competência ao Supremo Tribunal Federal para, em sede originária, processar e julgar mandado de segurança contra ato emanado de outros Tribunais. É clara, nesse sentido, a orientação jurisprudencial desta corte (RTJ 70/645 - 78/87 - 117/65 - 119/1.003 - 120/73), que já a reiterou sob o vigente regime da Constituição de 1988 (RT 647/205). - Compete aos próprios Tribunais processar e julgar, originariamente, as ações de mandado de segurança ajuizadas contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções, consoante expressamente preceitua, em norma positivadora daquela diretriz jurisprudencial o artigo 21, inciso VI, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. - Esse entendimento, no que se refere aos Tribunais de Justiça, acha-se explicitamente consubstanciado em formulação sumular, cujo enunciado Súmula 330 (*) - assim dispõe: "O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos Tribunais de Justiça dos Estados". - O que o agravante, na realidade, busca, neste grau de jurisdição, é substituir, por uma inadmissível impetração originária, o meio recursal cabível na espécie, previsto no art. 105, II, b, da Constituição da República, cujo texto prescreve que, das decisões denegatórias de mandado de segurança proferidas pelos Tribunais dos Estados em única instância, caberá recurso ordinário para o Egrégia Superior Tribunal de Justiça. - Esse recurso ordinário, de índole constitucional, não pode ser substituído por pedido originário de mandado de segurança, diretamente formulado perante esta Corte, sob pena de usurpação da competência deferida ao Superior Tribunal de Justiça e de grave ofensa ao que dispõe a Carta Federal. - A locução constitucional - "quando denegatória a decisão" - tem sentido amplo, pois não só compreende as decisões dos Tribunais que, apreciando o "meritum causae", indeferem o pedido de mandado de segurança, como também abrange aquelas que, sem julgamento do mérito, operam a extinção do processo. - O significado dessa expressão, que se revela comum às ações de "habeas corpus" e de mandado de segurança (RTJ 72/51 - RHC 59.538, rel. Min. RAFAEL MAYER, 1ª Turma, DJU de 12-4-82, foi bem definido, no plano doutrinário, pelo eminente Professor e Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, do Superior Tribunal de Justiça ("Mandados de Segurança e de Injunção", pág. 119, item nº 11, 1990, Saraiva), cujo magistério inclui na compreensão das decisões denegatórias da segurança "... também as que extinguem o processo sem apreciar o mérito". Ac. de 07-06-1990 DJ de 29-06-1990 Arquivo do EMFOR - STF/376 EMFOR 507

Ementa

Falece competência ao Supremo Tribunal Federal para, em sede originária, processar e julgar mandado de segurança contra ato emanado de outros Tribunais Judiciários. É clara, nesse sentido, a orientação jurisprudencial desta Corte (RTJ 70/645 - 78/87 - 117/65 - 119/1.003 - 120/73), que já a reiterou sob o vigente regime da Constituição de 1988 (RT 647/205). (Ementa Trecho do Acórdão).

Nota da redação

RTJ