MANDADO DE SEGURANÇA
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — INCOMPETÊNCIA
- Recurso
- MS 363
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... A jurisprudência da 2ª Seção desta Corte, contudo, já se pacificou proclamando a incompetência da Corte para processar e julgar mandado de segurança originário contra atos dos Tribunais dos Estados ou dos seus respectivos Presidentes (AgRegMS 363 - DF, MS 129/SP, MS 230/SP. - De igual modo vem decidindo o Pretório Excelso, como hoje verifico no despacho prolatado, pelo E. Ministro PAULO BROSSARD no MS 21.375-2/160 (DJ 25-9-91, página 13.187), cujas partes e objeto são idênticos aos do presente mandamus. Proclamou o eminente julgador a impossibilidade jurídica de conhecer da segurança à vista do suposto no art. 102, I, "d", da CF da jurisprudência da Corte Suprema; e da regra contida no artigo 21, III, da LC nº 35/79. - Tem razão o eminente Magistrado. Competirá ao próprio Tribunal conhecer e julgar o mandado de segurança, pelo que reformo o despacho para cassar a liminar e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais". Ac. de 19-11-1991 DJ de 16-05-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/765 N. da Red.: Eis o Enunciado da Súmula 41 (*) do STJ: "O Superior Tribunal de Justiça, não tem competência para processar e julgar, originariamente Mandado de Segurança contra ato de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos". ("EMFOR", Nº 525). EMFOR 528
Ementa
A competência originária do STJ para julgar mandado de segurança está fixada no art. 105, inciso I, letra "b", da constituição Federal, não lhe competindo processar e julgar ação mandamental contra atos dos Tribunais de Justiça Estaduais ou de seus Presidentes.
