MANDADO DE SEGURANÇA
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — INCOMPETÊNCIA
- Recurso
- Mandado de Segurança 773
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A presente impetração ataca, em última análise, decisão judicial prolatada pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. - Ocorre que, consoante já tem decidido de modo reiterado esta Segunda Seção, não é o STJ competente para conhecer originariamente de mandados de segurança impetrados contra atos de Tribunais Estaduais. - Assim é que, quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 773 - DF, Relator o eminente Ministro EDUARDO RIBEIRO, assentou: "Competência - Mandado de Segurança Originário. O Superior Tribunal de Justiça é competente para apreciar originariamente mandados de Segurança contra ato de Ministro de estado ou do proprio tribunal. Tratando-se de ato de Presidente de Tribunal de Justiça, será daquela corte a competência para o processo e julgamento de pedido de segurança. Constituição Federal - art. 105, I, "B" - Lei complementar 45/79 - Artigo 21, VI". - Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Ac. de 11-09-1991 DJ de 04-11-1991 Arquivo do EMFOR - STJ/557 EMFOR 521
Ementa
Não é o STJ competente para conhecer originariamente de mandados de segurança impetrados contra atos de Tribunais Estaduais.
