MANDADO DE SEGURANÇA
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — INCOMPETÊNCIA
- Recurso
- MS 363-
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- É consabido que a competência desta Egrégia Corte de Justiça vem disciplinada na Constituição Federal e, no elenco de suas atribuições, não se insere a de conhecer de Segurança contra atos de Tribunais Estaduais, de seus órgãos fracionários, de Presidente ou de Relator. - Esta E. Corte tem proclamado, em vezes seguidas, "que o Superior Tribunal de Justiça tem competência originária para os Mandados de Segurança contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal, nos termos da Constituição de 1988. Não a possui para a ação de Mandado de Segurança que ataca ato de Presidente de outro Tribunal" (MS 363-DF). De igual modo se manifestou esta E. Corte, pela sua 1ª Seção, "que não compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra atos dos Tribunais locais ou dos respectivos Presidentes" (Rev. do STJ, 2/563). - Na esteira desse entendimento, pelo seu Pleno, proclamou o Supremo Tribunal Federal: "a Constituição e a Loman desejam que os Mandados de Segurança impetrados contra atos de Tribunal sejam resolvidos, originariamente, no âmbito do próprio tribunal, com os recursos cabíveis" (STF Pleno, MS 20.969-1-SP). Ac. de 01-12-1992 DJ de 05-02-1993 Revista dos Tribunais - Novembro de 1993 - Vol. 697 - Pág. 181 EMFOR 544
Ementa
O mandado de segurança contra ato de Tribunal de Justiça, seus órgãos fracionários ou respectivos Relatores deve ser julgado, originariamente, no âmbito do próprio Tribunal.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
