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STF, MS 363-, INCOMPETÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. MS 363-.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — INCOMPETÊNCIA

Recurso
MS 363-
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- É consabido que a competência desta Egrégia Corte de Justiça vem disciplinada na Constituição Federal e, no elenco de suas atribuições, não se insere a de conhecer de Segurança contra atos de Tribunais Estaduais, de seus órgãos fracionários, de Presidente ou de Relator. - Esta E. Corte tem proclamado, em vezes seguidas, "que o Superior Tribunal de Justiça tem competência originária para os Mandados de Segurança contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal, nos termos da Constituição de 1988. Não a possui para a ação de Mandado de Segurança que ataca ato de Presidente de outro Tribunal" (MS 363-DF). De igual modo se manifestou esta E. Corte, pela sua 1ª Seção, "que não compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra atos dos Tribunais locais ou dos respectivos Presidentes" (Rev. do STJ, 2/563). - Na esteira desse entendimento, pelo seu Pleno, proclamou o Supremo Tribunal Federal: "a Constituição e a Loman desejam que os Mandados de Segurança impetrados contra atos de Tribunal sejam resolvidos, originariamente, no âmbito do próprio tribunal, com os recursos cabíveis" (STF Pleno, MS 20.969-1-SP). Ac. de 01-12-1992 DJ de 05-02-1993 Revista dos Tribunais - Novembro de 1993 - Vol. 697 - Pág. 181 EMFOR 544

Ementa

O mandado de segurança contra ato de Tribunal de Justiça, seus órgãos fracionários ou respectivos Relatores deve ser julgado, originariamente, no âmbito do próprio Tribunal.

Nota da redação

Revista dos Tribunais