MANDADO DE SEGURANÇA
DECISÃO JUDIC TRANSITADA EM JULGADO
e 02-04-1998 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.816 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2000. Ano LII. Nº 615
- Recurso
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- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Outra dúvida poderia suscitar-se quanto ao cabimento da ação proposta, com base no teor do art. 5º, nº III, da Lei nº 1.533, de 31-12-1951, que preexclui o mandado de segurança em se tratando "de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial". Já se assentou contudo, que o verdadeiro alcance da ressalva final ultrapassa os limites sugeridos por sua letra. O que se quis afastar foi a possibilidade de conceder segurança por motivo atinente ao mérito do ato disciplinar, v.g., por entender-se injusta ou demasiado severa a punição imposta, sem descartar a utilização do "writ" se o problema é da legalidade, como acontece no caso em foco, no qual se alega que a cumulação das duas penalidades é proibida pelo RDPM. A incompetência da autoridade e a inobservância de formalidade essencial são as duas espécies mais freqüentes do gênero, e por isso, provavelmente, o legislador só se lembrou de aludir "expressis verbis" a elas; mas é evidente que "minus dixit quam evoluit". Entender diversamente, aliás, importaria colocar sob forte suspeita de inconstitucionalidade o dispositivo da Lei nº 1.533, que estaria a consagrar restrições inconciliáveis com a amplitude de garantia estabelecida no art. 153, parágrafo 21, da Constituição da República, onde os únicos lindes postos ao cabimento do mandado de segurança respeitam à índole "líquida e certa" do direito postulado e à imprestabilidade do "habeas corpus" como instrumento de tutela. - Como autorizadamente ensina SEABRA FAGUNDES, o controle dos atos administrativos pelo Poder Judi ciário, 6ª ed., São Paulo, 1984, pág. 243, nota 61, "as ressalvas que a lei refere a propósito do ato disciplinar, bem entendido o seu alcance, implicam excluir o exame dele apenas no que diz com o merecimento, ou seja, no concernente ao seu conteúdo discricionário. (...) O legislador, ainda que o quisesse, não poderia ter configurado mais amplamente a restrição ao exame dos atos disciplinares, pois quando a Constituição, no parágrafo 20 do art. 153, exclui o "habeas corpus", em se tratando de transgressões da disciplina (...), e, no parágrafo 21 do mesmo artigo, institui o mandado de segurança para a proteção de direitos líquidos e certos não amparados por aquele "writ", está obviamente admitindo o uso deste último nos casos dos atos assentes no poder disciplinar". Igualmente para CELSO AGRÍCOLA BARBI, "Do mandado de Segurança", 5ª ed., Rio, 1987, págs. 124/5, "a restrição legal é devida à natureza discricionária do ato disciplinar, que não se coaduna com o exame do mérito da pena, seja qual for a via processual, escolhida"; e acrescenta o ilustre autor: "A intervenção do Poder Judiciário e, assim, limitada ao exame apenas de legalidade do ato disciplinar e não de sua justiça". Pelo mesmo diapasão afina-se a lição de JOSÉ CRETELLA JUNIOR, "Comentários às Leis do Mandado de Segurança", S. Paulo, 1979, pág. 160. Nem discrepa a jurisprudência, conforme ressalta do V. Acórdão do E. Supremo Tribunal Federal, de 9-4-1976, no Rec. Extr. nº 84.217, "in" Rev. Trim, de Jur., vol. 79, pág. 318, "verbis": "Ato disciplinar. É cabível mandado de segurança quando a lei não autoriza a imposição da pena aplicada" - podendo ajuntar-se a esse outro precedentes indicados por THEOTÔNIO NEGRÃO, "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 18ª ed. S. Paulo, 1989, pág. 870, nota 13. - Ora, aqui se discute, entre outras coisas, a dualidade de punições infligidas ao impetrante, do ponto-de-vista da respectiva licitude. Por conseguinte, nesses termos, admite
Ementa
O ato disciplinar pode ser impugnado por mandado de segurança, desde que se trate de questão de legalidade, e não de mérito. - No sistema do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, é proibida a aplicação cumulativa de duas penalidades pela mesma transgressão. Inobservada a regra, a segunda punição deve ser anulada.
