CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
Em revisão editorial
FURTO DA COISA — FORÇA MAIOR - DESFIGURAÇÃO DA AÇÃO DE DEPÓSITO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A recusa do réu na entrega do bem alienado é justa e está consubstanciada pela ocorrência de furto do maquinário, tipificado como força maior o que exime o depositário de responsabilidade nos termos do art. 1.277 do Código Civil. Para tanto, necessários e faz que o depositário prove a sua ocorrência e, no caso, tal prova está na certidão ... dos autos fornecida pela Delegacia de Polícia de Pinhão, que acusa a ocorrência do furto do maquinário na madrugada do dia 18 para 19 de dezembro de 1986. - A forma de comprovar o furto ou roubo da coisa é o registro da queixa policial. Estabelecida a providência, a circulação e o uso fica sujeitos a apreensão policial. Não há outro modo de demonstrar a força maior. - Com esta providência e enquanto o credor não desfizer a presunção de legalidade do procedimento perdura a desobrigação do comprador. - Assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em acórdão da lavra, do eminente Des. OSNY DUARTE, como se vê na "Revista dos Tribunais", vol. 557, págs.. 171/174: "Se o objeto vendido ao comprador tiver sido furtado, o registro policial da queixa é meio idôneo para obstar a sua prisão no caso de busca e apreensão malogradas e até prova pelo vendedor da falsidade do ato". - Não é outro o entendimento da 4ª Câmara Cível do egrégio 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, in verbis: "O furto de veículo alienado fiduciariamente configura motivo de força maior que age como excludente da responsabilidade do devedor. Subsiste, portanto, a obrigação de pagamento da dívida. Ac. de 12-12-1989 Arquiv
Ementa
O furto de veículo alienado fiduciariamente configura motivo de força maior que age como excludente da responsabilidade do devedor. Subsiste, portanto, a obrigação de pagamento da dívida, mas a ação de depósito se desfigura, não podendo sujeitar-se o devedor à prisão pela não devolução da coisa" (RT 574/120-122). (Trecho do Acórdão).
Nota da redação
RT
