MANDADO DE SEGURANÇA
DECISÃO JUDIC TRANSITADA EM JULGADO
-se a ação de mandado de segurança. Ac. de 11-10-1988 VENCIDO O DES. ULYSSES VALLADARES SALGADO Arquivo do EMFOR — TJ/2.025 EMFOR 501
- Recurso
- MS 20.999
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A pertinência jurídica do mandado de segurança em tais hipóteses, justifica a admissibilidade do controle jurisdicional sobre a legalidade dos atos punitivos emanados da Administração Pública no concreto exercício do seu poder disciplinar. O que os juízes e tribunais somente não podem examinar nesse tema, até mesmo, como natural decorrência do princípio da separação de poderes, são conveniência, a utilidade, a oportunidade e a necessidade da punição disciplinar. - Isso não significa, porém, a impossibilidade de o judiciário verificar se existe, ou não, causa legítima que autorize a imposição da sanção disciplinar. O que se lhe veda, nesse âmbito - é - tão-somente o exame do mérito da decisão administrativa, por tratar-se de elemento temático inerente ao poder discricionário da Administração Pública"... (MS 20.999 - DF - STF - DJ 25-5-90, pág. 4.605). Ac. de 11-06-1991 Revista do Sup. Tribunal de Justiça - Outubro 1991 - Nº 26 - Pág. 275 EMFOR 527 EMENTA: - Não cabe mandado de segurança contra ato disciplinar, salvo, quando praticado por autoridade incompetente. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Não cabe mandado de segurança contra ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente, ou com inobservância de formalidade essencial (Lei 1.533/51, art. 5º, III) e a impetrante sequer alegou ter sido o ato impugnado, praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial. Embora os tribunais venham ampliando as hipóteses de cabimento do mandado de segurança contra atos disciplinares, admitindo-o, inclusive, em casos de ilegalidade da sanção, quando a lei não autoriza a pena aplicada continua vedado ao juiz "cotejar a prova, para concluir, em última análise, pela injustiça da pena disciplinar" (THEOTÔNIO NEGRÃO, in Código de Processo Civil, 22ª ed., atualizada até 5 de janeiro de 1992, na nota nº 19 do art. 5, III da Lei 1.533/51, pág. 1.061). Na mesma nota cita ele (pág. 1.062), precedente do Colendo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que: "Não é inconstitucional o art. 5º da Lei 1.533/51 quando exclui da apreciação, em mandado de segurança, o ato disciplinar, entendida a vedação no que concerne o exame de seus motivos, e não à sua legalidade extrínseca." Ac. de 04-11-1992 DJ de 07-12-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/809 EMFOR 530
Ementa
É admissível mandado de segurança, contra pena disciplinar imposta pela Administração Pública, frente aos termos do art. 5º, inc. LV, da CF.
