MANDADO DE SEGURANÇA
DECISÃO JUDIC TRANSITADA EM JULGADO
SE CABE CONTRA O DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
- Recurso
- mandado de segurança .
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Objetiva, com o presente "writ", a anulação do veredicto de Segundo grau, tornada ineficaz sua publicação, a fim de que outro seja lavrado, em consonância com os votos vencedores colhidos. DO VOTO - ... Colhe-se, na consagrada obra de CASTRO NUNES ("Do Mandado de Segurança", Forense, 9ª ed., 1987, págs. 89/9): "Pela atual lei, art. 5º, II ("Não se dará mandado de segurança quando se tratar, I ... II, de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição") ficou admitida a segurança contra atos judiciais propriamente tais, e não somente contra atos administrativos de tribunal, segundo preponderantemente se entendia. Mas, em que termos? O que se admitia era a segurança contra atos de juiz ou tribunal no caso em que não houvesse recurso não tivesse efeito suspensivo. Só assim se justifica o uso do meio excepcional. A letra do dispositivo em exame se limita a enunciar que não caberá a segurança quando se tratar de despacho ou decisão judicial suscetível de recurso. Ou, por outras palavras: que, estando previsto em lei recurso da decisão, não se dará o mandado de segurança. Despacho não recorrível ou despacho recorrível mas em suspensão do gravame praticado são hipóteses que, do ponto de vista da garantia, se equiparam. Tanto se consuma a violência no caso de não haver recurso, como no de recurso inoperante para fazê-la cessar. Quero crer tenha sido esse o pensamento que ditou o dispositivo. Lê-se no parecer da Comissão de Constituição e Justiça do Senado (relator ALOÍSIO DE CARVALHO). "O projeto acompanha a opinião média, quer dizer, a dos que concordam que o mandado de segurança resguarde direitos ofendidos por decisão de autoridade judiciária, contando que verificadas determinadas circunstâncias, com a inexistência de recurso específico ou a impraticabilidade da correição, pelo caminho normal" (nossos os grifos). - A opinião média, entre as dos que admitiriam o mandado de segurança sem razoáveis restrições (?) e a dos que não o admitiam, em qualquer hipótese, contra atos judiciais era dos que lhe condicionavam a cabida à inoperância do recurso, ainda que existente, para impedir a consumação da ilegalidade manifesta. - A admissibilidade, agora expressa, não vai ao ponto, segundo penso (veja-se, acima, nº 56), de alcançar a coisa julgada, não obstante os dizeres do texto que, entendidos literalmente, poderiam levar, talvez, a tão incurial conclusão. - HELY LOPES MEIRELLES ("Mandado de Segurança e Ação Popular", Ed. RT, 5ª ed., 1978, págs. 22/24), proverbialmente elucidativo, doutrina, na mesma linha de pensamento: "Ato judicial - Outra matéria excluída do mandado de segurança é a decisão ou despacho judicial contra o qual caiba recurso específico apto a impedir a ilegalidade, ou admita reclamação correcional eficaz. Se o recurso ou a correição admissível não tiver efeito suspensivo do ato judicial impugnado, é cabível a impetração para resguardo do direito, lesado ou ameaçado de lesão pelo próprio Judiciário. Só assim se há de entender a ressalva do inciso II do art. 5º da lei reguladora do "mandamus", pois o legislador não teve a intenção de deixar ao desamparo do remédio heróico as ofensas a direito líquido e certo perpetradas paradoxalmente pela justiça. Fiéis a essa orientação, os tribunais, têm decidido, reiteradamente, que é cabível mandado de segurança contra ato judicial de qualquer natureza e instância, desde que ilegal e violador de direito líquido e certo do impetrante, e não haja possibilidade de coibição eficaz e pronta pelos recursos comuns. Realmente, nã o há motivo para restrição da segurança em matéria judicial, uma vez que a Constituição da República a concede amplamente "para proteger direito líquido e certo não amparado por "habeas corpus", seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder" (art. 153, parágrafo 21). Provenha o ato ofensor do Executivo, do Legislativo ou do Judiciário, o "mandamus" é o remédio heróico adequado, desde que a impetração satisfaça os seus pressupostos processuais. A só existência do recurso processual cabível não afasta o mandado de segurança, se tal recurso é insuficiente para coibir a ilegalidade do Judiciário e impedir a lesão ao direito evidente do impetrante. Os recursos processuais não constituem fins em si mesmos; são meios de defesa do direito das partes, aos quais a Constituição aditou o mandado de segurança para suprir-lhes as deficiências e proteger o
Ementa
Cabe o mandado de segurança contra ato jurisdicional praticado em processo, seja de natureza contenciosa ou de jurisdição voluntária, sempre que a decisão não comporte recurso capaz de impedir a lesão.
Nota da redação
RT
