MANDADO DE SEGURANÇA
DECISÃO JUDIC TRANSITADA EM JULGADO
ALIMENTOS — MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA - RECURSO - EFEITOS EM QUE DEVE SER RECEBIDO
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA 162/88
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A jurisprudência tem sido harmônica nesse sentido, não só a apresentada pela Suplicante como as que se menciona: "MANDADO DE SEGURANÇA 162/88 - Reg. em 23-8-88 CAPITAL - QUINTA CÂMARA CÍVEL- Unânime DES. BARBOSA MOREIRA - Julgs: 06-06-88. Mandado de segurança contra ato judicial. Desde que presentes os pressupostos do risco de grave e irreparável dano a direito da parte e de falta de efeito suspensivo no recurso próprio, deve admitir-se a impetração e, ainda que tal recurso não haja sido interposto. Recebe-se no duplo efeito a apelação contra sentença que julga procedente o pedido em ação de modificação de cláusula, exonerando o autor da obrigação de pensionar a ex-mulher. (RC)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO 2.877 - Reg. em 9-6-80 CAPITAL - SEXTA CÂMARA CÍVEL - Unânime DES. ENEAS MARZANO - Julg: 8-5-80. Não há confundir-se decisão proferida em ação de alimentos com a que modifique cláusula alimentar em desquite consensual. Desta, de caráter predominantemente constitutivo, o recurso há de ser recebido em ambos os seus efeitos. Agravo de instrumento desprovido". - Tem-se, pois como inadmissível na hipótese, a Execução imediata da sentença. Ac. de 13-06-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/2.029 EMFOR 501
Ementa
O art. 14 da Lei nº 5.478 de 25-7-68 não impõe o efeito devolutivo a todas as situações jurídicas concernentes a alimentos.
