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STF, RE 76.909, DEMONSTRAÇÕES NECESSÁRIAS PARA O SEU CABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 76.909.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÃO JUDIC TRANSITADA EM JULGADO

RECURSO CABÍVEL SEM EFEITO SUSPENSIVO — DEMONSTRAÇÕES NECESSÁRIAS PARA O SEU CABIMENTO

Recurso
RE 76.909
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Lembrou o saudoso Ministro RODRIGUES DE ALCKMIN, em memorável, voto proferido no julgamento do RE 76.909 - RS, pelo Plenário do STF, que, "ao estruturar o sistema de recursos no processo, o legislador prevê as possibilidades de dano, para outorgar o remédio adequado. Se não concede efeito suspensivo ao recurso é porque não existirá, normalmente, prejuízo. Portanto, como regra geral, não cabe o "writ" se cabe recurso ou correição parcial. Interpretação outra, firmando regra geral (friso) em sentido oposto, implicaria: a) - inserir a expressão "sem efeito suspensivo" no texto legal, alterando-lhe o sentido e o conteúdo, b) - negar eficácia à cláusula final relativa à correição, "remédio a que se não atribui efeito "suspensivo". Ressaltou o eminente Ministro, no entanto, que, se não suspensividade do recurso, pelo perigo do retardamento com que se alterará eventualmente a decisão recorrida, acarretará dano de reparação impossível ou incerta, não destoa de bom critério jurídico a admissibilidade do "writ", ainda que cabível recurso sem efeito suspensivo" (RTJ 70/516 e 517)). Nesse caso, o mandado de segurança terá função cautelar, destinada a elidir o "periculum in mora", e protegerá o interesse da parte, fundado tão-só na aparência de um bom direito ("fumus boni juris"), contra dano de reparação incerta ou difícil. - Ora, negado efeito suspensivo ao recurso do art. 581, V. "in fine" do CPP, que, por analogia, se tem entendido às decisões que concedem liberdade provisória àquele que foi preso em flagrante, o legislador atendeu ao princípio do favor "libertatis", reputando que da liberdade vinculada, eventualmente mal-deferida, não resultaria dano irreparável; ao contrário, tal conseqüência poderia decorrer da manutenção da prisão-custódia (relaxada ou substituída pela contracautela), mercê do efeito suspensivo ao recurso, se, a final, ficasse decidido que era cabível o relaxamento, ou a liberdade provisória. - Assim, quem pretenda, por exceção, obter aquele efeito através de mandado de segurança deverá, desde logo, demonstrar a flagrante ilegalidade da decisão que impugnou pelo recurso em sentido estrito e a ocorrência do "periculum in mora", não obstante a valoração oposta feita pelo legislador. Ac. de 26-10-1987 Revista dos Tribunais - Janeiro de 1988 - Vol. 627 - Pág. 281 EMFOR 498

Ementa

Quem pretenda, por exceção, obter efeito suspensivo em recurso que não o tem através de mandado de segurança deverá desde logo demonstrar a flagrante ilegalidade da decisão que impugnou pela via adequada e a ocorrência do "perículum in mora", não obstante a valoração oposta feita pelo legislador ao estruturar o sistema de recursos no processo, prevendo as possibilidades de dano para outorgar o remédio adequado.

Nota da redação

RTJ