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CONCESSÃO DO MANDADO PARA ANULAR O JULGAMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÃO JUDIC TRANSITADA EM JULGADO

CONTRADIÇÃO ENTRE A ATA E O ACÓRDÃO — CONCESSÃO DO MANDADO PARA ANULAR O JULGAMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A contradição poderia ter sido corrigida através de Embargos Declaratórios? - Interpretando o art. 535 do pergaminho instrumento, o eminente processualista e desembargador JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. V, Forense, 1974; págs. 433/40, exemplifica: "É ainda concebível a ocorrência de contradição entre a ementa e o corpo do acórdão, ou entre o teor deste e aquilo que resultara da votação, apurável pela ata ou por outros elementos. Suponhamos, v.g., que se trata de anulação de testamento, pleiteada por três diversas "causae petendi", na Câmara, ao julgar-se a apelação, cada um dos três juízes acolhida o pedido por um único fundamento, mas rejeitava-o quanto aos demais: o verdadeiro resultado é o de improcedência, pois cada qual das três ações cumuladas fora repelida por dois votos contra um, se, por equívoco, se proclamar decretada a anulação, e assim constar do acórdão, o engano será corrigível por embargos de declaração. Não há que cogitar de contradição entre o acórdão e outra decisão porventura anteriormente proferida no mesmo processo, pelo tribunal ou pelo órgão de grau inferior. Se a questão estava preclusa, e já não se podia voltar através do que fora decidido, houve sem dúvida "error in procedendo", mas o remédio de que agora se trata é incabível. Também o é na hipótese de contradição entre o acórdão e o que conste de alguma peça dos autos (caso de "error in iudicando")". - O impetrante, está visto, não se valeu desse recurso, mas nem por isso estaria impedido de impetrar a segurança. - Com toda a certeza, ao ter ciência de que lograra êxito no julg amento da Câmara, nenhuma preocupação imediata lhe assaltou, mesmo porque não aguardaria a publicação do Acórdão tendo em vista qualquer recurso, por isso que fora vitorioso. - Restou-lhe o mandado de segurança, agora concedido, para anulação do ato judicial impugnado. Ac. de 12-10-1988 VENCIDO O DESEMBARGADOR EDUARDO LUZ Jurisprudência Catarinense - 4º Trimestre de 1988 - Vol. 62 - Pág. 68 EMFOR 504

Ementa

Reconhecida a contradição entre a ata e o acórdão - "modus faciendi" - a primeira certificando o provimento recursal, com a reforma da sentença de primeiro grau, e o segundo, confirmando o veredicto recorrido, anula-se o julgamento nesta Instância, concedida para tal fim a segurança.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense