MANDADO DE SEGURANÇA
DECISÃO JUDIC TRANSITADA EM JULGADO
CONDIÇÕES DE SUA LEGITIMIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Inexiste razão, em nossa análise, para que se dê efeito suspensivo ao agravo interposto. Primeiro porque não está configurada qualquer das hipóteses do art. 558, do CPC e, de outro lado, o impetrante não demonstrou, "ab initio", a possibilidade concreta de ocorrência de prejuízo irreparável. Na hipótese de ser provido o agravo, então sim, as coisas voltarão ao estado anterior, nos termos do art. 588, III, CPC. "Não demonstrada a ocorrência de prejuízo irreparável, não se concede efeito suspensivo a agravo através de mandado de segurança" (RT 584/79; 587/91; 604/116; 614/152 e JC 54/65). Ac. de 01-09-1989 Jurisprudência Catarinense - 3º e 4º Trimestres de 1989 - Vol. 65 - Pág. 76 EMFOR 515
Ementa
A permissibilidade e acolhimento do "mandamus" contra ato judicial recorrível, só se justifica em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, suscetíveis de causar à parte dano grave ou de incerta reparação, ou seja, presente uma situação teratológica.
Nota da redação
RT
