EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, RE 3.413-, Rel. ASSIS TOLEDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 3.413-. Relator: ASSIS TOLEDO.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

PROCESSO DE EXECUÇÃO

Em revisão editorial

o do EMFOR, TJPR/N 2.110 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1994. Ano XLVI. Nº 542

Recurso
RE 3.413-
Tribunal
STF
Relator
ASSIS TOLEDO

Resumo do acórdão

- Dispunha a anterior Constituição da República Federativa do Brasil, em seu parágrafo 17, do art. 153, que: "Não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso do depositário infiel ou do responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentar, na forma da lei". - Assim sendo, diante do texto constitucional, era perfeitamente possível a prisão civil do devedor, com base no art. 4º do Dec.-lei 911, de 1-10-69. - O próprio c. Supremo Tribunal Federal, julgando "habeas corpus" impetrado por devedor considerado depositário infiel, decidiu pela possibilidade de decretação de sua prisão civil, por não considerar inconstitucional a disposição do art. 4º, do Dec.-lei 911/69 (RT 568/201, HC 59.113-2). - Entretanto, a atual Constituição da República Federativa do Brasil, com vigência a partir de 1988, estabeleceu, através do nº LXVII, do art. 5º, que: "Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel". - Em decorrência desse fato e com a alteração da redação, parte expressiva de juristas e juizes, inclusive deste E. Tribunal, passaram a entender, com base no citado e atual dispositivo constitucional, que não era mais possível decretação da prisão civil do alienante fiduciário porque, em realidade, não é depositário, embora lhe seja equiparado. - Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados: "Alienação fiduciária - Prisão do depositário - Não tendo por finalidade a guarda, mas a garantia, não há depósito, nem depositário infiel a justificar a prisão civil, que resulta em flagrante ilegalidade - A equiparação do fiduciante ao depositário deve ser banida do direito - "Habeas corpus" concedido" (Ac. da E. 3ª Câmara deste Tribunal, rel. TOLEDO CÉSAR, v.u., j. 18-5-93 - "in" JTACSP-Lex, 143/190). - "Prisão civil - Alienação fiduciária - Busca e Apreensão - Conversão em ação de depósito - Procedência do feito decretada, bem como do pedido de prisão civil - Inadmissibilidade desta última porque decorrente de depósito por ficção legal (depósito da alienação fiduciária em garantia) - Exclusão da pena determinada - Recurso provido para esse fim" (Acórdão da E. 7ª Câmara deste Tribunal, rel. Juiz JACOBINA RABELLO, v.u., j. 4-5-1993, "in" JTACSP-Lex 144/69). - Neste julgado o Exmo. Sr. Relator faz referência a uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, tendo concluído aquela c. Corte por aceitar a alienação fiduciária, com suas conseqüências patrimoniais e processuais, mas não a prisão civil, se a esta se pretender chegar com conversão de ação de busca e apreensão em ação de depósito e sua execução (RE 3.413-RS e RE 2.320-RS, j. 25-6-1991, publicação na Lex - "Jurisprudência do STF e TRF", 31/106 e 88, respectivamente - cit. pág. 71). - No mesmo sentido julgado emanado do E. Tribunal de Alçada de Minas Gerais: "Alienação Fiduciária - Prisão civil do devedor - Inadmissibilidade - Equiparação ao depositário infiel que constitui ficção jurídica ditada pelo Dec.-lei 911/69 - Nova ordem constitucional que veda a ampliação dos casos em que cabe o constrangimento através de lei ordinária - Decreto de prisão a ser sanado por via de "habeas corpus"" (RT 701/150). - Entretanto, embora respeitando-se o supramencionado entendimento, pensa-se diversamente. - A atual Carta Magna, em seu nº LXVII, do art. 5º, possibilitou a decretação da prisão civil por dívida, nos casos de depositário infiel. - E a expressão "na forma da lei" contida na anterior Constituição e não constante da atual em nad a altera o conteúdo do texto de regência, que abrange todos os casos de infidelidade de depositário, inclusive, portanto na alienação fiduciária e em outras figuras em que existe guarda sancionável com o instituto da prisão civil para o inadimplemento da obrigação da devolução. - De outro lado permanece em vigor a legislação especial sobre a alienação em fidúcia, em que a ação de depósito é, expressamente, prevista em seu corpo. - Nesse sentido confira-se o julgado inserto na RT 699/92, decisão também deste E. Tribunal, sendo relator o e. Juiz CARLOS BITTAR, julgamento ocorrido em 16-6-1993, por maioria de votos: "Alienação fiduciária - Prisão civil do devedor - Admissibilidade - Sanção compatível com a nova Carta (art. 5º, LXVII) - Inexistência da cláusula final "na forma da lei", constante do art. 153, parágrafo 17 da antiga CF em nada altera o conteúdo do texto de regência que abrange todos os casos de infidelidade de depositário - Ação d

Ementa

Mesmo diante da atual Constituição Federal, subsiste a ação de depósito decorrente de contrato com alienação fiduciária, sendo também cabível a decretação de prisão civil do depositário, quando se recusa a cumprir o mandamento judicial de restituir o bem ou pagar o equivalente em dinheiro.

Nota da redação

RT