MANDADO DE SEGURANÇA
DECISÃO JUDIC TRANSITADA EM JULGADO
QUANDO CABE CONTRA LIMINAR CONCEDIDA EM OUTRO MANDADO
- Recurso
- agravo de instrumento .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... É certo que THEOTONIO NEGRÃO, no seu Código de Processo Civil, 21ª edição, pág. 946, nota 10 ao art. 7º da Lei 1.533/51, anota decisões contrárias à admissibilidade do mandado de segurança para atacar liminar concedida em outra segurança. - Todavia, com o devido respeito a essas decisões, a questão merece melhor reflexão. - A partir do momento em que se começou a admitir o mandado de segurança contra ato judicial, criou-se na verdade um controle juridicional imediato dos atos de jurisdição, com o evidente intuito de afastar as decisões teratológicas ou o dano irreparável ou de incerta reparação. - Mas como completar esse controle, se nas liminares concedidas em mandado de segurança também podem ser constatados, em tese, casos de anormal solução ou de lesão igualmente irreparável? - Em segundo grau de jurisdição o controle estabeleceu-se, segundo parece. Contra a liminar concedida pelo relator, caberia o agravo regimental ou a reclamação ao Tribunal a quem couber o conhecimento do recurso (Lei 4.348/64). - Em primeiro grau, também é possível essa reclamação, restrita porém às pessoas jurídicas de direito público. - Restaria a liminar concedida, pelo Juiz, contra as pessoas de direito privado. Ficaria ela e somente ela, sem obter esse controle jurisdicional? - Por quê? - É que a discussão já nasce em torno da natureza da concessão liminar. - Comportaria ela recurso? - ANTONIO CEZAR LIMA DA FONSECA, em artigo publicado na REVISTA DE PROCESSO (57/24), bem registrou essa questão. - Diz ele "a melhor orientação, em que pesem os contrários posicionamentos, é de se entender a manifestação judicial de deferimento ou denegação, não como despacho; e sim como decisão interlocutória. Nesta, o juiz não termina a relação processual. Daí por que cabível o agravo de instrumento. Todavia, considerando que o agravo pode não ter efeito suspensivo, autores defendem o ajuizamento de novo mandado de segurança, no Tribunal competente, para assegurar o efeito ao agravo interposto. Essa a orientação de SÉRGIO FERRAZ (RDP 74/160)". - SÉRGIO FERRAZ, na realidade escreveu que se o ato judicial é praticado com desvio, violando direito líquido e certo: pode o prejudicado propor outro mandado de segurança (Artigo publicado na revista acima mencionada). - CLÓVIS BEZNOS examinou a matéria na REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO PROCESSUAL (31/29), defendendo até o cabimento de mandado de segurança contra decisão que nega a liminar, posto que inexistente recurso específico e desde que suficiente para evitar lesão de direito. - Acrescenta ser inconstitucional ato emandado do Poder Judiciário, que exclua a apreciação pelo próprio Poder Judiciário, de lesão de direito individual. - O antigo Tribunal Federal de Recursos já vinha seguindo essa trilha: "Mandado de Segurança nº 95.054 - Rio de Janeiro (Regist. 3342000). Relator: O Sr. Ministro JOSÉ CÂNDIDO. EMENTA. Mandado de Segurança. Ato Judicial. Medida Liminar. - Demonstrado que o ato judicial atacado, concessão de liminar em mandado de segurança, importa em prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para a firma impetrante, e que de outro modo não poderia ser atacado com a urgência que se fazia necessária, revoga-se o despacho concessivo da liminar proferido pelo MM. Juiz Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que já estava suspenso por determinação do Sr. Ministro Relator". (DJU - 23-2-84 - Pág. 12.096). Ac. de 12-09-1991 Arquivo do EMFOR -
Ementa
Completando o sistema de controle imediato dos atos judiciais, admite-se mandado de segurança impetrado por pessoa jurídica de direito privado, contra, liminar concedida em outro mandado de segurança, por se tratar de decisão apta a causar gravame de difícil reparação, contra a qual não existe outro remédio expedido.
