MANDADO DE SEGURANÇA
DECISÃO JUDIC TRANSITADA EM JULGADO
DECISÃO QUE NEGA LIMINAR EM OUTRO MANDADO — SE É CABÍVEL
- Recurso
- MS 273/
- Tribunal
- Relator
- CARLOS MÁRIO VELLOSO
Resumo do acórdão
- ... Este é o mesmo entendimento daquele proferido no RMS nº 273/SP, relator o eminente Ministro ARMANDO ROLLEMBERG. - Após transcrever a ementa do ACÓRDÃO no julgamento do MS nº 119.422, relatado pelo digno Ministro CARLOS MÁRIO VELLOSO na Segunda Seção do extinto T.F.R., aduziu: "Ora, a Lei 1.533/51 expressamente estabelece no seu art. 7º inciso II, que "ao despachar a inicial o Juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e o do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida". - Como se vê, verificando-se os pressupostos previstos na disposição, a concessão de liminar é obrigatória, e não pode depender de quaisquer condições. - Tem-se, portanto, que se o Juiz prolator da decisão concessiva de liminar considerou comprovados os requisitos para tal, não poderia exigir a efetivação do depósito." - Nessa linha doutrinária, o insigne Subprocurador-Geral da República. Dr. AMIR JOSE FINCCHIARO SARTI, ao emitir parecer pelo provimento do recurso no já citado RMS nº 271, sustentou: "O mandado de segurança é uma garantia constitucional, cuja consistência, eficácia e utilidade, não raro, depende, exclusivamente da liminar, que, tenha ou não natureza cautelar, sem dúvida faz por antecipar provisoriamente a tutela juridicional satisfativa. Por isso, a liminar, embora prevista apenas na lei que disciplina o processo do mandado de segurança, também deriva do mesmo berço nobre e participa, essencialmente, da dignidade constitucional do writ. - Como escreveu, como inteira propriedade, CLOVIS BEZNOS, "entretanto, muito embora não exista a previsão constitucional expressa da liminar, falta aos olhos que a mesma é absolutamente inerente ao próprio remédio constitucional, que, destinada à proteção de direi to contra ato ilegal de autoridade, torna-se-ia letra morta caso não se coibisse desde logo a ilegalidade, como nas hipóteses em que os efeitos de ano lesivo de direito viessem a ocasionar a irreversibilidade da lesão, pela demora do trâmite processual. Disso decorre, inelutavelmente, a conclusão da previsão constitucional implícita da liminar, pois não se poderia compreender tivesse pretendido o Constituinte prever um meio de defesa de direito eficiente algumas vezes o inócuo em determinadas circunstâncias" (A liminar em Mandado de Segurança - Limites à discricionaridade do Juiz (in Revista brasileira de Direito Processual, ed. Forense, vol. 31, pág. 34). - Aliás, não é por outra razão que "a liminar na segurança se reveste de caráter imperativo para o Juiz" (GALENO LACERDA, Com. ao CPC, vol. VIII, tomo I, pág.). No mesmo sentido, o já invocado magistério de CLÓVIS BEZNOS: "presente o fato da ineficácia da medida caso não se suspenda desde logo o ato impugnado, não resta ao Juiz qualquer margem de apreciação discricionária, no que tange à sua conveniência e oportunidade, devendo, por esse aspecto (inquestionavelmente conceder a medida liminar" (op. cit. pag. 35). E a lição sempre oportuna, de HELY LOPES MEIRELLES: "A liminar não é uma liberalidade de justiça: é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem os seus pressuposto" (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 12ª ed., RT, 1989, pág. 50. - Ora, se assim é - havendo o extinto Tribunal Federal de Recursos chegado mesmo a afirmar que, ocorrentes os pressupostos no artigo 7º inciso II, da lei nº 1.533/15, "surge para a parte o direito subjetivo à liminar" (MS nº 119.422 - SP, Rel. Min. CARLOS MÁRIO VELLOSO) - não se pode compreender, data venia, como possa o Judiciário, sem afronta compreender à Constituição e agravo ao direitos objetivo individual, condicionar a prática de um ato vinculado e indisponível, como seja o deferimento de liminar quando presentes os seus requisitos de atuação, a uma exigência absolutamente discriminatória e desamparada de qualquer previsão legal, como depósito de quantia em dinheiro. - Uma garantia constitucional não pode ficar subordinada a condição que, na prática, lhe retire toda consistência, eficácia e utilidade; ou que a torne acessível apenas a determinadas parcelas da coletividade, aquelas economicamente abonadas. - Convém relembrar que "a liminar no writ é um adiantamento (provisoriedade) da tutela que se pretende obter a final (definitividade). Destarte, nenhuma diferença substancial existe entre a liminar e a sentença final e ser proferida no pleito em que ela foi deferida ou indefer
Ementa
É cabível mandado de segurança contra ato judicial que nega medida liminar em outra segurança.
Nota da redação
RT
