MANDADO DE SEGURANÇA
DECISÃO JUDIC TRANSITADA EM JULGADO
SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO NULO POR FALTA DE CITAÇÃO — CABIMENTO
- Recurso
- Recurso Especial 200-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O processo, nessa hipótese, é nulo pleno iure, conforme, aliás, tem sustentando o eminente Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO em sede jurisprudencial (cf. voto proferido no Recurso Especial nº 200-GO - in RSTJ, vol 8, pág. 251) e doutrinária. Em sua festejada obra "prazos e Nulidades em Processo Civil", S. Exa. deixou anotado in verbis: "Como atos nulos pleno iure, vamos descortinar especialmente os praticados em causas nas quais não se formou a relação processual, a exemplo do que ocorre em feitos desprovidos de citação válida, estando ausente o réu, ou quando não citados todos os litisconsortes necessários. São insanáveis. A circunstância de serem insanáveis, contudo, não impede que possam ser supridos, a exemplo do que se dá com o comparecimento do réu que contesta, dando-se por citado, muito embora irregular a citação, cumprindo salientar a distinção porque, no exemplo dado, a defesa será tida como tempestiva mesmo que apresentada além do prazo previsto para a contestação. - Distinção dos atos nulos pleno iure com os absolutamente nulos reside no fato de que nestes há o processo, enquanto naqueles não se forma a relação processual. - Na nulidade processual, ipso iure, o vício é mais grave porque atinge a própria relação processual, que sequer se forma. O vício nunca será sepultado pelo preclusão, dispensando até mesmo a via da ação rescisória. Assim, não citado, validamente, o réu, ou o litisconsorte necessário (também réu), salvo na hipótese de comparecimento espontâneo, suprindo-se o vício, não haverá processo; logo, não haverá ato processual em relação a eles, nem sentença (que é o ato processual). Não havendo sentença válida, não haverá coisa julgada. Logo, o vício não convalesce sequer pelo fenômeno da res judicata" (págs. 54/55, ed. 1990). - ....................................................................... - ... De acentuar-se que o Sumo Pretório também compartilha desse entendimento, consoante deflui dos comentários de Teresa Celina de Arruda Alvim Pinto e Nélson Luiz Pinto: "Trata-se de vício de tal monta e de tal gravidade, que através de acórdãos cujos relatores forma juristas de renome internacional, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que uma sentença proferida em processo em que não houve citação pode ser impugnada por meio de uma ação meramente declaratória. É o caso da decisão inserta na RT 152/445, cujo Relator foi o Min. MOREIRA ALVES. Do texto do Acórdão consta o seguinte trecho: "Qual seria em verdade o processo adequado para a declaração de tal nulidade? Não há contra resposta senão esta: todo e qualquer processo é adequado para constatar e declarar que um julgado meramente aparente é na realidade inexistente e de nenhum efeito. A nulidade pode ser alegada em defesa contra quem pretenda tirar da sentença um efeito qualquer, assim como pode ser pleiteada em processo principal, meramente declaratória." - Em outro Acórdão, cujo Relator foi o Min. ALFREDO BUZAID, inserto na RTJ 104/830, se disse que (...) "um processo nem se constitui nem se desenvolve validamente sem a citação do réu. (...) o processo nasceu com nulidade insanável, que viciou mortamente a sentença. Esta jamais pode transitar em julgado". - No mesmo sentido é a decisão, também do Supremo Tribunal Federal, cujo Relator foi o Min. AMARAL SANTOS, que consta da RTJ 50/703, em que se decidiu sem de nenhum efeito sentença proferida contra réu não citado" ("Mandado de Segurança contra decisão transitada em julgado", in revista de Pro cesso nº 61, janeiro-março de 1991, pág. 244). - Nulo, portanto, de pleno direito, é o processo que se fizer sem a citação da parte. Consequentemente, inexistindo sentença válida, não há que se falar em coisa julgada. - Dai, a admissibilidade in casu do writ, presente que se acha a ofensa a direito líquido e certo do impetrante (Constituição Federal, art. 5º, inciso LV). Não se pode recusar, outrossim, o reconhecimento dos dois pressupostos específicos de cabimento deste mandado de segurança: o fumus boni iuris e o periculum in mora, este último representado pela imediata ameaça de desconto da pensão alimentícia no percentual de 20% sobre os proventos do alimentante. Ac. de 17-2-1993 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Junho de 1993 - Nº 46 - Pág. 529 EMFOR 540
Ementa
Nulo de pleno direito é o processo que se fizer sem a citação da parte. Consequentemente, inexistindo sentença válida, não há que se falar em coisa julgada. Cabimento do mandado de segurança por ofensa a direito líquida e certo do impetrante, presentes ainda os requisitos do "fumus boni iures" e do 'periculum in mora".
Nota da redação
RT
