MANDADO DE SEGURANÇA
DECISÃO JUDIC TRANSITADA EM JULGADO
QUANDO NÃO CABE PARA ASSEGURAR EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO
- Recurso
- mandado de segurança .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O mandado de segurança visa à obtenção de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença concessiva de outra segurança, em que o juiz de primeiro grau determinou a licitação para a prestação de serviço público funerário, na Comarca de Fernandópolis. A Prefeitura Municipal, vencida nas instâncias ordinárias, pretende, com a presente inconformação, sustar os efeitos de sentença concessória de segurança, até o julgamento final da causa. O Tribunal de Justiça de São Paulo, através de sua Sétima Câmara Cível, julgou a prefeitura impetrante carecedora de ação. - Com a ação de segurança se pleiteia, indiscutivelmente, suspender os efeitos de sentença concessória de mandado de segurança. Em outras palavras, com a impetração de uma mandado de segurança se busca suspender a execução de sentença proferida em outro mandado de segurança. - Essa questão, que, antes, não era pacífica, firmou-se, em escólio, na jurisprudência do STF, no sentido de que "o meio processual próprio para suspensão de liminar concedida em mandado de segurança (ou de sentença concessiva) é o requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal a que cabe recurso contra decisão dele" (RTJ, vol. 119/474). - ....................................................................... - Justificando, de forma definitiva, o incabimento de segurança como meio processual (inadequado) para suspender liminar (ou sentença) deferida em outro mandado de segurança, concluiu o STF: "É de concluir-se que, visando à suspensão de liminar concedida em mandado de segurança, como garantia constitucional contra possível ilegalidade de autoridade pública, o eventual litisconsorte desta não dispõe de mandado de segurança perante qualquer órgão da justiça, para qu e se não restrinja a garantia constitucional que representa o primeiro mandado de segurança para o seu impetrante. Por isso mesmo, essa suspensão só é possível na hipótese excepcional admitida em nossa legislação: se requerida por pessoa jurídica de direito público ou pelo Procurador-Geral da República ao Presidente do Tribunal a que couber o recurso contra a decisão final no mandado de segurança e se houver grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas" (RTJ 114/455). - In casu, em se atribuindo efeito suspensivo à apelação manifestada contra decisão concessiva de segurança, suspender-se-ia, embora por uma via transversa, a execução da sentença proferida no mandamus, o que se não compadece com a legislação em vigor. No sistema jurídico vigente, o remédio cabível seria o previsto no art. 4º da Lei nº 4.348/64. E, em assim sendo, a competência para suspender a sentença concessória da segurança não seria desta egrégia Corte (artigo 13 da Lei nº 1.533). Ac. de 21-09-1992 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Março de 1993 - Nº 43 - Pág. 197 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1994. Ano XLVI. Nº 542
Ementa
O mandado de segurança não constitui via processual adequada para postular-se a suspensão da execução de sentença proferida em outra ação de segurança.
Nota da redação
RTJ
