CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
Em revisão editorial
BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO — CABIMENTO DA MEDIDA
- Recurso
- mandado de segurança 3.623-
- Tribunal
- STF
- Relator
- NÉRI DA SILVEIRA
Resumo do acórdão
- Gira a controvérsia em torno da constitucionalidade ou não da prisão civil do devedor fiduciário e do seu avalista, tal como neste caso determinada. - A questão já foi amplamente discutida nas mais altas Cortes de Justiça do país, sem que se tenha chegado, até agora, à almejada unanimidade. - Sem embargo disso, porém, o fato é que a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal é, na atualidade, absolutamente dominante - não se ignora - no sentido da sua plena legalidade e constitucionalidade, a ponto de ter provocado autêntica reviravolta no entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, onde, sabidamente, prevalecia concepção oposta. - É o que se extrai, de um lado, de diversos vv. arestos daquele último Sodalício, como, v.g., do prolatado no julgamento do recurso em mandado de segurança nº 3.623-SP, em 07/08/96, por expressiva maioria de votos, rel. designado o eminente Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, onde a matéria foi intensa e largamente debatida. - É o que se constata também, de outro lado, a partir do decidido pelo PLENO do Pretório Excelso no julgamento do HC nº 72.131-RJ, m.v., rel. designado o eminente Min. MOREIRA ALVES, in DJU de 04/12/95, pg. 42.035, 1ª col. (v. tb., a resp., T. NEGRÃO, "CPC e legislação processual em vigor", Saraiva, S. Paulo, 1.996, 27ª ed., pg. 721, nota 9 ao art. 4º do dec.-lei nº 911/69, 1º tópico), bem como no longo e muito bem fundamentado voto proferido pelo ilustre Min. MARCO AURÉLIO - como Relator sorteado - no julgamento do HC nº 72.183-4-SP (Segunda Turma da C. S uprema Corte, em sessão de 23/02/96, v.u. - in DJU de 22/11/96, pg. 45.687, ementa). - De modo que, a esta altura, seria rematada tolice, injustificável extravagância e pura perda de tempo (além de representar tratamento injusto e discriminatório para a parte prejudicada) sustentar o contrário. - Assim sendo, preservada minha convicção pessoal em sentido oposto (visto concordar inteiramente com os argumentos da corrente contrária à que se tornou vencedora no Excelso Pretório e, por extensão, no C. Superior Tribunal de Justiça, muito bem demonstrados, por sinal, no substancioso voto proferido pelo eminente Min. MARCO AURÉLIO no caso anteriormente mencionado), não há, realmente, como deixar de me curvar, a esta altura e com a necessária humildade, à inegável autoridade do intérprete máximo da Constituição Federal e, na senda da orientação majoritária por ele recentemente assentada, proclamar a constitucionalidade e plena legalidade da prisão civil contra que se insurge a impetrante. - Com efeito: analisando o Habeas Corpus nº 73.469-3, em que foi relator o Min. OCTÁVIO GALOTTI (DJU de 20/04/96), decidiu o Pleno da Suprema Corte que: "O Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel em alienação fiduciária, no Habeas Corpus nº 72.131, sessão de 23.11.95". - Há a mencionar, também, julgado anterior do Pretório Excelso no sentido da possibilidade da prisão civil do depositário infiel na alienação fiduciária em garantia, exarado nos seguintes termos: "Habeas Corpus. Prisão Civil. Depositário infiel. Ação de depósito com julgamento definitivo. Réu intimado pessoalmente para pagar o quanto devido ou devolver o bem. Alienação fiduciária em garantia. Decreto-lei nº 911/1969, que altera o artigo 66 da Lei nº 4.728, de 1º.07.1965. - Constituição, art. 5º LXVII. Não há constrangimento ilegal ou ofensa à Constituição no decreto de custódia, após decisão defini tiva da ação de depósito, com a não devolução do bem, nem o pagamento do valor correspondente pelo paciente, configurando-se a situação de depositário infiel, prevista no art. 5º, LXVII, da Constituição de 1988" (STF - 2ª Turma - Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - HC nº 70.625-8/SP - DJU 20/05/94, pág. 12248). - De fato, essa é a posição predominante na Excelsa Corte, conforme dá conta o v. acórdão proferido no Habeas Corpus nº 72.183-4 (DJU de 22/11/96), relatado pelo I. Ministro MARCO AURÉLIO, o qual, ressalvando sua convicção pessoal a respeito do assunto, concluiu que a douta maioria assentou a valia da isenção da alienação fiduciária no rol dos contratos que podem ensejar a prisão civil, ficando ali consignado que: "A unidade de fatos e a do Direito sugerem solução idêntica para as controvérsias. Tanto quanto possível há de prevalecer a mesma solução, buscando-se, com isso, o prestígio, a respeitabilidade do Judiciário, mediante a melhor compreensão dos jurisdicionados. A óptica mais se impõe quando, em jogo tema constit
Ementa
... o devedor, alienante fiduciário, não poderia ser considerado depositário infiel, e, como tal, passível de sofrer constrição em sua liberdade de ir e vir, já que o bem sob garantia fiduciária não pressupõe a figura do depósito típico ou próprio, como modalidade específica de contrato, inconfundível com aquela e a ela inassimilável.(Ementa trecho do acórdão)
Nota da redação
RJ
