MANDADO DE SEGURANÇA
DECISÃO JUDIC TRANSITADA EM JULGADO
CABIMENTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO
- Recurso
- mandado de segurança 109/91
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Insurgem-se os impetrantes contra a decisão concessiva de medida liminar, proferida pela impetrada, em ação de busca e apreensão, intentada por N. A. Ltda., que tem o seguinte teor: "Vistos, etc. Presentes os requisitos da pretensão, defiro a liminar para ordenar a busca e apreensão do veículo indicado, depositando-o em mãos do requerente. Posto isso, citem-se os requeridos para contestarem querendo, a ação, no prazo legal. - ............................................... - Não há negar que a decisão impugnada ressente-se de fundamentação, pois apenas se restringiu à afirmação da presença dos requisitos da pretensão, sem revelar o seu respaldo jurídico, o que vulnera a norma do art. 165, "in fine", do "Código de Processo Civil", e a própria regra abrangente do art. 93, IX, da Constituição Federal. - Lapidar o excerto do acórdão da insígne Desembargadora OLNY SILVA, no mandado de segurança nº 109/91, julgado por esta egrégia Câmara, em 27 de março de 1992. "No caso em exame, todavia, a douta Impetrada não fundamentou a sua decisão, porquanto não constitui fundamento a referência pura e simples ao "fumus boni juris" sem objetivar-se a norma jurídica que ampararia a pretensão do requerente; nem a mera declaração do "periculum in mora" supre a exposição do prejuízo ou dano de difícil reparação que adviria da protelação da medida cautelar solicitada." - Vale transcrito também o lúcido pronunciamento do eminente Desembargador OSMAR OLIVEIRA, no mandado de segurança nº 158/90, julgado também por esta egrégia Câmara, em 22 de outubro de 1991. "É norma tranqüila na doutrina e jurisprudência dos tribunais que até as decisões interlocutórias hão de ser fundamentadas, ainda que de modo conciso. Decisão se m fundamentação é nula e não pode prosperar, posto que inatendida uma das finalidades essenciais: tornar públicas as razoes que levaram o juiz a decidir neste ou naquele sentido, viabilizando a aceitação do disposto pelas partes e pela própria sociedade. Trata-se do aspecto vital para a boa administração da Justiça. O dizer a lei que as decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso, não autoriza o laconismo no pronunciamento judicial, de porte a viciá-lo com insanável nulidade." ("Bahia Forense", nº 37, 1993, pág. 140). Ac. de 26-05-1995 Arquivo do EMFOR - TJ/2.582 EMFOR 563
Ementa
Decisão concessiva de liminar em ação de busca e apreensão, sem qualquer fundamentação. É nula e passível de ser cassada pelo "mandamus".
