MANDADO DE SEGURANÇA
DECISÃO JUDIC TRANSITADA EM JULGADO
DECISÃO QUE NEGA LIMINAR EM OUTRA SEGURANÇA — CABIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Já não mais se discute sobre o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial, salvo se contra este couber recurso específico apto a impedir a ilegalidade ou se admitir reclamação correcional eficaz. E escreve MEIRELLES: "... os tribunais têm decidido, reiteradamente, que é cabível mandado de segurança contra ato judicial de qualquer natureza e instância, desde que ilegal e violador de direito líquido e certo do impetrante e não haja possibilidade de coibição eficaz e pronta pelos recursos comuns" ("in" Mandado de Segurança, Ação Civil Pública, Ação Popular, Mandado de Injunção, "Habeas Data", pág. 33, 14ª ed., 1992). - A decisão denegatória de liminar, em "mandamus", é irrecorrível, segundo MEIRELLES, que é, porém, contestado, firmemente pelos doutos SÉRGIO FERRAZ, TERESA CELINA ARRUDA ALVIM PINTO e CALMON DE PASSOS, os quais asseguram que não é ela despacho de mero expediente. E, ainda quando o fosse - proclama o mestre baiano -, "a hipótese comportaria recurso, em vista do que dispõe o art. 5º, LV, da CF" ("apud" SÉRGIO FERRAZ, "in" Mandado de Segurança (individual e coletivo). Aspectos Polêmicos, pág. 115, 1992). - Se se entender, todavia, que pode ela comportar agravo de instrumento (e é a minha convicção), ainda assim, é cabível o "writ", pois esse recurso é carente de efeito suspensivo. - O "periculum in mora" (ou mesmo dano de difícil reparação) está evidente porque, tendo a impetrante direito líquido e certo à liminar, foi esta denegada com base em dispositivo não só ilegal como inconstitucional. Ac. de 20-05-1993 Revista dos Tribunais - Maio de 1994 - Vol. 703 - Pág. 136 EMFOR 554
Ementa
É cabível mandado de segurança contra ato judicial que nega medida liminar em outra segurança. De outra parte, verificando-se os pressupostos contidos no art. 7º, II, da lei de regência, a concessão da liminar é imperativa, independente de qualquer condição.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
