MANDADO DE SEGURANÇA
DECISÃO JUDIC TRANSITADA EM JULGADO
DECISÃO QUE DETERMINA A PERDA DE BEM EM RAZÃO DE AÇÃO CRIMINOSA — REQUISITOS
- Recurso
- ms .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A hipótese configura um mandado de segurança impetrado pela empresa I L A de E S.A. contra ato do juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, e que determinou o depósito do valor correspondente ao bilhete de passagem apreendido em poder de C H W, preso em flagrante por infração aos arts. 12 e 18 da Lei nº 6.368/76 (Lei de Entorpecentes). - A segurança foi denegada, por acórdão do TRF da 2ª Região, "ao fundamento de que, de acordo com a Lei (art. 34, § 2º da Lei nº 6.368/76) e a Constituição Federal (art. 243), os bens e valores envolvidos de alguma forma com o tráfico de entorpecentes devem ser confiscados em favor da União. Como a passagem seria meio hábil para que o crime se consumasse, o seu valor deve ser revertido à União". - Contra esta decisão, se insurge, a impetrante, através do recurso ordinário, sobre alegar que é terceiro de boa-fé e que não concorreu para a prática do crime e que, sendo estranho ao processo criminal, este ainda não foi ultimado com a sentença trans itada em julgado, para produzir as conseqüências já efetivadas em decisão liminar. - Parece-me, com a razão, a recorrente. Impressiona-me bastante a circunstância de se determinar, no limiar de um a ação penal, a perda de um bem, objeto ou outro valor, antes de haver um provimento judicial definitivo. É certo que a Constituição Federal, em seu art. 243, estabelece "que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializado ao tratamento e recuperação de viciados e na fiscalização, prevenção e repressão do tráfico dessas substâncias". - Esse preceito é repetido pela legislação ordinária, e, especificamente, pelo art. 34 da Lei nº 6.368/76. - Todavia, segundo me parece, a decretação da perda de um ou de qualquer valor, mesmo após a verificação da existência do crime e da identificação de sua autoria, só deve ser efetivada através de sentença judicial, com trânsito em julgado. Do contrário, ferido estaria o princípio constitucional proeminente - o do devido processo legal. A perda de objeto em valores - que tenham sido instrumentos de crime - não pode ser decretada no início da lide, sem um procedimento no qual se assegure ao seu proprietário a mais ampla defesa. Essa perda constitui evidente confisco. E nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens sem defesa, em processo em que se lhe assegure o contraditório, porquanto, o direito de propriedade é garantia constitucional. - NELSON HUNGRIA, ao comentar o Código Penal de 1940 (art. 100) já visualizava o confisco especial como decorrente de sentença condenatória, ao escrever: "O confisco especial, entretanto, tendo por extensivo objeto os "instrumenta et producta sceleris", figura em todas as legislações modernas, ora como pena acessória, ora como efeito penal da condenação, ou como efeito civil do crime, ou mais recente mente como medida de segurança. Como efeito automático da condenação, já figurava no Código de 1890. O Código vigente adotou um critério dúplice, divergindo, neste particular, dos Códigos italiano e suíço, seus modelos preferidos: se há condenação do réu, o confisco especial se considera efeito necessário desta (art. 74, II, "a" e "b"); se sobrevém a absolvição (por qualquer motivo), ainda, no caso em que se não tenha apurado a autoria do crime, arquivando-se o inquérito policial, o confisco, limitado aos instrumentos e produtos do crime, figura entre as medidas de segurança patrimoniais" (art. 100) (Coms.ao Código Penal, vol. III, pág. 277). - Observa-se, ainda, que, no caso, não se trata de objeto do crime e a entidade de quem se exige o reembolso do valor da passagem aérea, é um terceiro, estranho ao processo criminal, cujo desfecho se verificará com a sentença. Com razão sobrada, não pode, o terceiro, recair com os ônus da perda do valor da passagem, sem defesa em processo regular. - A propósito do tema se me afigura judicioso o parecer do Dr. Subprocurador - Geral da República que, aqui, transcrevo, co
Ementa
A decretação da perda de um bem ou de qualquer valor, ainda que após a verificação da existência do crime de tráfico de entorpecentes (e drogas afins) e da identificação de sua autoria, só deve ser efetivada através de sentença judicial, observado o princípio constitucional proeminente - o do devido processo legal. - Nenhum cidadão pode ser privado de seus bens (ou coagido a efetuar pagamento) sem defesa, em processo em que se lhe assegure o contraditório, porquanto, o direito de propriedade constitui garantia constitucional. - "In hiphotesis", não se cuida da decretação de perda de objeto do crime e a entidade da qual se exige, em favor da União, o reembolso do valor correspondente à passagem aérea é um terceiro estranho ao processo criminal, cujo desfecho com a prolação da sentença de mérito, em relação a ela (entidade) será "res inter alios acta", já que não figura como parte, naquele (processo).
