MANDADO DE SEGURANÇA
DECISÃO JUDIC TRANSITADA EM JULGADO
ÍNDOLE ADMINISTRATIVA INCLUÍDO NO PODER DE POLÍCIA DO JUIZ — QUANDO CABE INDEPENDENTEMENTE DO CABIMENTO DE OUTRO RECURSO
- Recurso
- mandado de segurança -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O advogado não é, no processo, um terceiro, porque, como assinala JOSÉ FREDERICO MARQUES <<ao mesmo tempo em que presta assistência técnica ao cliente, o advogado exerce um "munus" público (segundo o dizia o Aviso nº 326, de 15 de novembro de 1870), como servidor ou auxiliar de Justiça>>. - Acrescenta o festejado jurista: <<É o advogado sujeito especial do processo, porquanto obrigatória a sua atuação.>> <<Sua presença, portanto, na relação processual, não é somente a de representante da parte, mas igualmente a de sujeito colocado entre a parte e o juiz, para tratar com este e expor-lhe os pedidos e deduções de seu constituinte.>> (Manual de Direito Processual Civil, vol. I, págs. 276/277). - Não sendo terceiro na relação processual, o advogado não se enquadra na hipótese examinada no acórdão pelo recorrente. - Afasto, assim, o fundamento do recurso pela letra d. - Por ouro lado, o ato do juiz suspendendo o direito do recorrente de ter vista dos autos do processo fora de Cartório, não é, propriamente um ato judicial, nos estritos termos do art. 162 do Código de Processo Civil. - Trata-se do exercício do poder de polícia, inerente à função do juiz no processo, que ADOLFO SCHONKE refere como "polícia de las vistas", para manter o processo livre dos influxos extremos que dificultam sua tramitação. (Direito Processual Civil, ed. Espanhola, 1950, pág. 115). - Esse poder não se confunde com o poder hierárquico, que recai sobre as pessoas ligadas por dependência ao juízo, pois, segundo expressa MONIZ DE ARAGÃO, <<alcança as pessoas que participam da relação processual, embora desvinculadas do juiz por serem desvinculados da hierarquia, sendo exemplo testemunhas, peritos, advogados, ou outras, sobre os quais o magistrado exerce fiscalização de maior ou menor intensidade>>. - (comentários ao CPC) edição Forense, vol. II, pág. 42). - A natureza desses atos de direção e disciplina do processo, distingue-os do conceito de ato judicial e, na sua prática, pode ocorrer que o Juiz se haja com abuso de poder, dando margem ao mandado de segurança. - Nesta hipótese, prescinde-se do pressuposto do recurso sem efeito suspensivo, para a impetração do writ, pois o ato violador do direito do participante da relação processual é de índole administrativa. - É o que se me afigura na hipótese presente a sanção imposta ao recorrente pode figurar um abuso de poder, não sendo necessário que do ato do Juiz tenha havido recurso sem efeito suspensivo para dar ensejo ao mandado de segurança. - Assim entendendo, conheço do recurso pela letra a por negativa da vigência do art. 5º, II, da Lei nº 1.533/51, e lhe dou provimento, em parte, para cassando o acórdão recorrido, devolver aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás para que aprecie o mérito do pedido. - É o meu voto. Julgado em 25-02-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 118 - Pág. 787 EMFOR 467 EMENTA: - O rigor da Súmula 267(*), segundo a qual <<não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, tem sido abrandado pela jurisprudência, vindo a ser admitido em casos excepcionais, configurando-se a hipótese como um deles, até porque além da irreparabilidade do dano, e necessidade de imediata providência, o impetrante não integrara a relação processual na ação em consequência da qual adveio o ato impugnado. RESUMO DO ACÓRDÃO: - De minha parte, embora encare com mais restrições a possibilidade de mandado de segurança contra ato judicial, não há dúvida que a jurisprudência desta Corte à rigidez da norma tem dado temperamento. - E, no caso, a meu ver, trata-se de hipótese que há de ser abrangida pelo cabimento do "writ", posto que, como observado, o impetrante não integrou a relação processual da ação de execução hipotecária e vê-se de repente atingido por um mandado de intimação para desocupação de imóvel que adquirira. - A imediatidade da providência parece óbvia, e o remédio processual adotado se mostra adequado. - Ora no caso, o exame da situação fática levou o C. Tribunal de Justiça a ter como encontrar-se caracterizado o dano irreparável que poderia trazer para o ora recorrido a permanência da carta de adjudicação, e seu registro, como o cancelamento da inscrição do título deste último, não parecendo cabível, na oportunidade, o reexame de tal aspecto, salvo se a decisão se mostrasse flagrantemente descabida, no particular, o que evidentemente não ocorre. - Em princípio, mesmo, tendo que o dano irreparável é o que se revela, com a decisão na
Ementa
Não sendo ato judicial, nos estritos termos do artigo 162 do Código de Processo Civil, mas de índole administrativa, no exercício do poder de polícia do juiz, cabe mandado de segurança, prescindo-se do pressuposto do recurso sem efeito suspensivo, desde que praticado com abuso de poder.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
