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Agravo de Instrumento 330.600, DESCABIMENTO DA MEDIDA - APLICAÇÃO DO PACTO DE SAN JOSÉ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo de Instrumento 330.600.

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Acórdão

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

PROCESSO DE EXECUÇÃO

Em revisão editorial

BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO — DESCABIMENTO DA MEDIDA - APLICAÇÃO DO PACTO DE SAN JOSÉ

Recurso
Agravo de Instrumento 330.600
Tribunal

Resumo do acórdão

- Incabível se revela a caracterização da infidelidade depositária que justificaria eventual decreto de prisão. - Colhem-se, de excelente acórdão proferido pela Colenda 7ª Câmara deste Tribunal, no julgamento do Agravo de Instrumento 330.600, da Comarca de Jundiaí, de que foi relator o eminente Juiz Luiz de Azevedo, os seguintes ensinamentos: "Feitas essas considerações, cabe precisar, agora, a finalidade e natureza da ação de depósito, pois foi esta a via escolhida pela autora quando reclamou a prestação jurisdicional. Tem esta ação o propósito de exigir a restituição da coisa depositada (art. 901 do CPC). O autor vai em perseguição do que é seu, autorizando a lei toda uma seqüência de atos coercitivos que se exercerão diretamente sobre o réu, para que seja compelido a restituir o bem do qual é depositário. E estes não se restringem à penhora, à remoção, cabíveis nas ações de execução; na ação de depósito as conseqüências são muito mais graves, porque o não cumprimento do mandado de entrega da coisa ou do seu equivalente em dinheiro, acarretará a prisão do depositário infiel (art. 904 do CPC). Repercussão de tal monta, exige uma delimitação precisa daqueles que estarão legitimados a promover este tipo de ação; e, do mesmo modo, daqueles que estarão passíveis de sofrer os efeitos decorrentes da mencionada disposição legal. Em tais condições, somente poderá exigi r a devolução, quem efetivamente depositou nas mãos do réu o bem que agora pretende reaver; ou ainda, aqueles que lhe tenham sucedido nesse direito. Por outro lado, réu nesta ação, será aquele que, tendo recebido a coisa, nega-se ou se furta a restituí-la, não obstante instado a fazê-lo.” - Como diz COUTO E SILVA, "é claro que para caracterizar o depósito, é preciso que o negócio jurídico tenha por finalidade principal a guarda. Se a finalidade for de garantia, não se tratará de depósito" ("Comentários ao Código de Processo Civil, vol. IX, t.I, p.58). E ensina PONTES DE MIRANDA: "sempre que se trata de dívida, no sentido estrito, e não de entrega do bem alheio, a prisão por dívida é constitucionalmente proibida" ("Comentários à Constituição de 1967", vol. V, p. 252). - A respeito da inviabilidade da decretação de prisão por infidelidade, em hipóteses como a dos autos, já se manifestou reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça: Não há como se admitir a ameaça de prisão decorrente do texto legal pela eventual inexistência do bem em depósito, sabido que a privação de liberdade por causa tal se contrapõe ao princípio constitucional de prisão por dívida (RE. nº 3.909 - RS, 3a. Turma, rel. Eduardo Ribeiro, julg. 11.09.1990, v.u., publ. in DJU 207:12145, em 29-10-90). PRISÃO CIVIL. Sua impossibilidade nos casos de depósito atípicos, instituída por equiparação para reforço às garantias em favor de credores. Prevalência da norma constitucional tutelar do direito maior à liberdade, e imune a leis ordinárias ampliativas do conceito de depositário infiel. Recurso especial conhecido e provido, com a ressalva da impossibilidade da prisão civil (RE. n. 3.413 - RS, 3a. Turma, rel. Min. Athos Carneiro, julg. 25.06.1991, v.u., publ. in DJU 174:12204, em 09-09-91). - Não bastasse, outro argumento, de extrema importância, pode ser invocado em desfavor da agravante. - O artigo 7º, nº 7, da Convenção Americ ana sobre Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San Jose, estabelece que ninguém deve ser detido por dívidas, ressalvados os casos de inadimplemento de obrigação alimentar. Esse diploma entrou em vigor internacionalmente em 18.07.78, tendo sido ratificado pelo Brasil em 25.09.92. O Congresso Nacional aprovou-o pelo Decreto Legislativo nº 27, de 26.05.92, determinado o seu cumprimento no país pelo Decreto nº 678, de 06 de novembro de 1992. - Por outro lado, o artigo 11 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos assegura que ninguém poderá ser preso apenas por inadimplemento de obrigação contratual. Aprovado pela XXI Sessão da Assembléia Geral da ONU em 16.12.66, o Pacto foi ratificado pelo Brasil em 24.01.92, depois de aprovado seu texto pelo Decreto Legislativo nº 226, de 12.12.91, determinado seu cumprimento no Brasil pelo Decreto nº 592, de 06.07.92. - Diante desses textos legais, que têm feição constitucional, afasta-se definitivamente a possibilidade de decretação da prisão, em casos como o dos autos, subsistindo a obrigação de entrega da coisa ou de seu equivalente em dinheiro, com possibilidade de execução por

Ementa

O artigo 7º, nº 7, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San José, estabelece que ninguém deve ser detido por dívidas, ressalvados os casos de inadimplemento de obrigação alimentar. Esse diploma entrou em vigor internacionalmente em 18.07.78, tendo sido ratificado pelo Brasil em 25.09.92. O Congresso Nacional aprovou-o pelo Decreto Legislativo nº 27, de 26.05.92, determinado o seu cumprimento no país pelo Decreto nº 678, de 06 de novembro de 1992. (Ementa trecho do acórdão)