MANDADO DE SEGURANÇA
DECISÃO JUDIC TRANSITADA EM JULGADO
HIPÓTESE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM SEDE DE AÇÃO CAUTELAR — DESCABIMENTO
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA -
- Tribunal
- TRF
- Relator
- Garcia Vieira
Resumo do acórdão
- O impetrante, através do presente "mandamus", insurge-se contra ato judicial proferido pela MMª Juíza Federal da... Vara de..., consistente em sentença que julgou procedente a ação cautelar inominada proposta por D.E.C.S., a qual autorizou a compensação dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga a trabalhadores autônomos e administradores, com fulcro no artigo 66 da Lei nº 8.383/91. - Assiste razão ao impetrante, merecendo a ordem ser concedida. - Com efeito, entendo que o provimento cautelar não é o meio hábil para apreciar e deferir a compensação de crédito tributário, porquanto referido instituto se aplica apenas a créditos e débitos na existência de valores líqüidos, certos e exigíveis, a fim de que obrigações simétricas possam ser extintas mutuamente, sendo somente possível a apuração da liqüidez e certeza na via ordinária através de vasto exame probatório. - Neste sentido, perfilha-se boa parte da jurisprudência consoante as ementas a seguir transcritas: "MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL - COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS - LEI Nº 8.383/91 - CTN, ARTIGO 170 - LIMINAR - DESCABIMENTO. Descabe concessão de liminar para autorizar a compensação de créditos do contribuinte para com a Fa zenda Pública sem prova inconteste da liqüidez e certeza dos créditos (CTN, artigo 170). Crédito simplesmente alegado ou apurado unilateralmente pelo sujeito passivo sob invocação de precedente jurisprudencial não é líqüido nem certo. Necessidade de prévio chamamento da Fazenda Pública. Segurança denegada." (TRF - 3ª Região - 2ª Seção, MS nº 93.03.03029717-2-SP, j. 07.12.1993, DJU 23.03.1994, p. 11.488, Rela. Juíza Annamaria Pimentel). "PROCESSUAL CIVIL - ATO JUDICIAL - NÃO CONCESSÃO DE LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER - IRREPARABILIDADE DO DANO - COMPENSAÇÃO. Não configurada hipótese de ilegalidade ou abuso de poder na emanação do ato judicial que não concedeu a liminar em medida cautelar ajuizada para promover a compensação da contribuição no Finsocial com outra da mesma espécie, inocorrência da irreparabilidade do dano. Segurança denegada." (TRF - 3ª Região - 2ª Seção, MS nº 94.03.03011311-1-SP, j. 08.11.1994, DJU 07.12.1994, p. 71.719, Rela. Juíza Ana Scartezzini). "CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - COMPENSAÇÃO. A compensação de créditos tributários só é possível com créditos líqüidos e certos, vencidos ou vincendos. Não comprovada a existência de créditos desta natureza. A pretensão só poderia ser apreciada e decidida na ação de procedimento ordinário. Recurso improvido." (STJ - MS nº 4.451, Rel. Min. Garcia Vieira, "in" DJU 19.09.1994, p. 24.646). "MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSIVIDADE A AGRAVO DE INSTRUMENTO, DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE MEDIDA LIMINAR DE IMPETRAÇÃO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM - TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS - FINSOCIAL E COFINS - ALÍQUOTAS - INEXISTÊNCIA DE RELEVÂNCIA DO FUNDAMENTO E AUSÊNCIA DE IRREPARABILIDADE DO EVENTUAL DANO. A compensação se dá com créditos tributários líqüidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Artigo 170 do Código Tributário Nacional. Indeferimento do mandado de segurança." (TRF - 1ª Região, MS nº 124.541, Rel. Juiz Leite Soares, "in" DJU 01.12.1993, p. 52.388). "PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - PRETENSÃO EM LIMINAR - DESCABIMENTO. O instituto da compensação em sede tributária pressupõe a existência de créditos tributários e créditos líqüidos, certos, vencidos ou vincendos, do contribuinte contra a Fazenda Pública (CTN, artigo 170). A extinção do crédito tributário por meio da compensação é efetuada pela autoridade administrativa, no exercício de competência vinculada, que não pode ser substituída pela atuação do Judiciário, pois o direito de ação pressupõe resistência a um direito vindicado. Segurança denegada." (TRF - 1ª Região, MS nº 123.989, Rel. Juiz Vicente Leal, "in" DJU 08.08.1994, p.41.738). "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - SUSPENSÃO DE LIMINAR QUE AUTORIZAVA A COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL. A compensação da contribuição para o Finsocial, paga indevidamente, depende do expresso reconhecimento na esfera administrativa ou judicial, da existência de créditos
Ementa
A compensação de créditos tributários pressupõe a liqüidez e certeza dos mesmos, que somente poderá ser apurada pelo Fisco. Impossível o aludido reconhecimento em sede de ação cautelar ou mandado de segurança, eis que necessário o regime probatório. A extinção do crédito tributário por meio da compensação é efetuada pela autoridade administrativa, através de atividade plenamente vinculada, a qual não pode ser substituída pela atuação do Judiciário, pois o direito de ação pressupõe resistência a um direito reclamado. Segurança concedida para atribuir efeito suspensivo à apelação, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida.
