MANDADO DE SEGURANÇA
DECISÃO JUDIC TRANSITADA EM JULGADO
FALTA DE CITAÇÃO DO IMPETRANTE EM AÇÃO POSSESSÓRIA — CABIMENTO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
VOTO VENCIDO DO DES. RUI OCTAVIO DOMINGUES - Ousei divergir da douta maioria. "Concedia mandado de segurança para que a impetrante possa continuar na posse do imóvel", até julgamento final da ação de embargos de terceiro, promovida pela impetrante. - Não há controvérsia sobre a matéria de fato, exposta na inicial: " no dia 26 pretérito dois oficiais de Justiça daquela vara (28ª Vara Cível da Capital), acompanhados de dois patronos dos autores compareceram à sua residência para cumprirem ordem judicial de reintegração de posse, causando-lhe constrangimento ilegal e levando seus três filhos ao pânico". - Apesar de impetrar ação de embargos de terceiro, foi mantida a ordem de reintegração de posse. - Ocorre que a reintegração de posse está sendo executada contra a impetrante do mandado de segurança, que, no entanto, não foi citada na possessória. - A impetrante e os seus filhos menores não podem ser despojados de um imóvel, através de ato judicial, sem prévio processo regular em que teriam de ser citados, para defesa de seus direitos. E em que o MP teria de intervir (CPC art. 82, I). - Inocorrendo o pressuposto de processo anterior com citação regular, o ato judicial viola direito líquido e certo. - Destarte, cabe mandado de segurança que, uma vez requerido, tem de ser concedido. - Não se trata de providência, provimento ou prestação jurisdicional que ficaria ao arbítrio do Tribunal conceder ou não. - Os dizeres do art. 1º da Lei nº 1.533, de 31-12-51, reproduzem o texto constitucional, na sua imperatividade (não se trata de remédio "facultativo", ou dependente do "arbítrio" do Tribunal): "Art. 1º: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corp us", sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofre-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." - Tanto a matéria é relevante - relevantíssima - e exige a concessão de mandado de segurança nos termos imperativos e urgentes em que se conceituou a garantia constitucional, que foi concedida, a princípio, a liminar, exarada pelo eminente Des. WALDEMAR ZVEITER. - Com que premissa lógica se revogou a medida liminar (no presente mandado de segurança)? A premissa lógica da revogação foi (como consta das informações) "que a matéria exposta no mandado de segurança nº 183/87, impetrada por C.F.C., foi apreciada pela Colenda 6ª C. desse Egrégio Tribunal na Apelação Cível nº 1.706". - Com essa premissa, que só pode ter o sentido de "coisa julgada", revogou-se a liminar no presente mandado de segurança. Mas, teria havido anterior apreciação da <<matéria>>? - Evidentemente que, se a impetrante não foi citada, na possessória, que desaguou na execução contra a impetrante, é claro que a "matéria" (quanto à impetrante) não foi apreciada. - Cabem aqui todas as consequências do princípio relativo aos limites subjetivos da coisa julgada ("A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros" - art. 472 do CPC). - No direito brasileiro, no seu estágio atual não se permite que alguém seja surpreendido com ato judicial de desapossamento da própria residência de uma mulher e seus três filhos, sem processo regular, em que tenha havido citação e ampla oportunidade de defesa. - Incide o princípio "non de re mea sine me". Não se pode cogitar do que me pertence sem que me seja dada ciência (citação) para que me possa defender (v. CARNELUTTI, Sistema, trad. esp., vol. I, p. 354). - Houve um processo anterior, em que se cuidou de rescisão de um "contrato". A chou-se que a impetrante não devia ser citada, porque não tinha sido parte (figurante) no negócio, que se pretendia desfazer (rescindir). Decretada a rescisão (resolução) do contrato, que acontece? Executa-se medida possessória contra a impetrante é que competia suportar o peso da execução, de natureza repersecutória, a ela cabia a legitimidade <<ad causam>>, no polo passivo. - Possível não é - sem contrariar os princípios mais elementares - manter de fora da relação processual a parte na relação possessória (de direito material) que se quer atingir. - Num português mais correntio: quem leva o pontapé, no fim do processo de cunho possessório, tinha que ser citado no princípio. Quem tem interesse tem de integrar a relação processual (CPC, art. 3º, art. 213). - O que ficou decidido, se ficou decidido, em matéria de citação, não faz coisa julgad
Ementa
Denega-se mandado de segurança impetrado contra a decisão de primeiro grau que indeferiu liminar em embargos de terceiro.
